TJRJ - 0802563-37.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0802563-37.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ED WILSON IGNACIO DE VASCONCELLOS RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciente da decisão proferida na instância superior (ids. 219170419 e 219170435).
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por ED WILSON IGNÁCIO DE VASCONELLOS em face do INSS cujo objeto é a concessão do benefício auxílio acidente decorrente de acidente de trabalho.
Com a inicial de id. 186762048, vieram os documentos de id. 186762050 a 186766218.
Decido. 1 Determino a produção da prova pericial, no início da lide, na forma da Recomendação nº 1 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 15 de dezembro de 2015. 2- Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 3- Intimem-se a parte autora, o réu e o Ministério Público, este último, se for a hipótese de possuir interesse em intervir no feito. 4- Nomeio como perito ALVARO CANDIDO NUNES SANT'ANNA, CRM 52.31038-8, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias e, caso aceite, marcar local e horário para a realização da perícia, informando ao Juízo.
Estabeleço o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados a partir da data designada para realização da perícia.
Fixo os honorários em um salário mínimo nacional, nos termos da Resolução nº 02/2018 (anexo 2 - tabela B), do Conselho da Magistratura do TJ/RJ, os quais deverão ser antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 8º, (sec) 2º, da Lei nº 8.620/93. 5- Apresentado o laudo, cite-se o INSS para a apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, observado o teor do art. 335, III do Código de Processo Civil, assim como do art. 1º, II da citada Recomendação nº 1 do CNJ. 6- Sem prejuízo, indexado o laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação. 7- Deixo de designar audiência de conciliação, por enquanto, posto que a matéria é de ordem pública. 8- Por fim, registro que o autor é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8213/91, devendo a serventia proceder às anotações pertinentes. 9- Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
22/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:51
Nomeado perito
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21/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:48
Expedição de Informações.
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21/08/2025 12:47
Expedição de Informações.
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24/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0802563-37.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ED WILSON IGNACIO DE VASCONCELLOS RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Lei nº 8.213/91, em seu art. 129, parágrafo único, isenta o autor do pagamento das custas e, não, da taxa judiciária.
Assim, para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em dez dias, seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos, bem como a última declaração de imposto de renda apresentada à receita Federal.
Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição/Resultado do Exercício 2024", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Sem prejuízo, traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços/GRERJ Eletrônica".
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 1 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
05/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 17:54
Juntada de Petição de outros anexos
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17/04/2025 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 17:52
Juntada de Petição de comprovante de residência
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17/04/2025 17:52
Juntada de Petição de outros anexos
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17/04/2025 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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