TJRJ - 0816788-72.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2025 14:44
Desentranhado o documento
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05/06/2025 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0816788-72.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA SOUZA DE PAULA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Caso haja recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o correto recolhimento das custas, remetendo, em seguida, os autos à conclusão.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento (obrigações pecuniárias) em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento com quitação anterior, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de novembro de 2024.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
13/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/11/2024 19:23
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 19:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 19:23
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 19:23
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL ATALLA PIETROLUONGO PICADO
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:29
Decretada a revelia
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03/09/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 13:59
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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03/09/2024 13:59
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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09/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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