TJRJ - 0814689-50.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/06/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2025 00:20 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
- 
                                            20/05/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
 
 Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
 
 Registre-se,
 
 por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
 
 TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
 
 Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
 
 Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
 
 Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
 
 P.I.
 
 BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
 
 RENZO MERICI Juiz Titular
- 
                                            16/05/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2025 16:47 Outras Decisões 
- 
                                            16/05/2025 14:23 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/05/2025 14:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/01/2025 17:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/01/2025 17:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/09/2024 15:05 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            27/08/2024 00:35 Publicado Intimação em 27/08/2024. 
- 
                                            27/08/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
- 
                                            26/08/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/08/2024 16:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/08/2024 16:46 Outras Decisões 
- 
                                            22/08/2024 17:50 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            21/08/2024 17:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/08/2024 14:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0099651-18.1991.8.19.0001
Victor Augusto Duarte Fazano
Companhia de Cigarros Souza Cruz
Advogado: Veronica Duarte Mariano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/1991 00:00
Processo nº 0837809-16.2024.8.19.0205
Neilda de Oliveira Barros
Skysites Americas S.A.
Advogado: Rafael Antonietti Matthes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 10:59
Processo nº 0818190-66.2024.8.19.0087
Juliana Veloso Coutinho
Emccamp Residencial S A
Advogado: Esther Abboud Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2024 21:15
Processo nº 0800039-34.2025.8.19.0211
Adriana Kely Nascimento de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Monique Carneiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 14:34
Processo nº 0271416-90.2010.8.19.0001
Condominio do Edificio Largo da Carioca
Espolio de Antonio Dias de SA
Advogado: Eduardo Pereira de Alvarenga Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2010 00:00