TJRJ - 0805561-12.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
06/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MARTINELLE PEIXOTO BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Às partes, no prazo de 05 dias, cientes de que decorrido o prazo os autos serão enviados ao arquivo. -
14/07/2025 21:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0805561-12.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINELLE PEIXOTO BARBOSA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de ação restituição de quantia c/c indenização por danos morais e danos materiais proposta por MARTINELLE PEIXOTO BARBOSA em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A.
Para tanto, aduziu que, no dia 30/08/2024, através do site da empresa ré, efetuou a compra de uma SMART TV LED 32’’ HD, no valor de R$ 899,06 (oitocentos e noventa e nove reais e seis centavos), além do valor de frete R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), totalizando em R$ 928,96 (novecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), valor esse pago através de PIX.
Mencionou que a compra foi realizada através do site CASASBAHIA, com previsão de entrega para o dia 12/09/2024, no endereço Rodovia Lúcio Meire, BR 393, KM 274, Dorândia, sendo certo que o produto deveria ser entregue ao autor ou sua esposa Maisa.
Declarou que, próximo a data de entrega, ao realizar o rastreamento de seu pedido, se deparou com a surpresa de que a SMART TV já havia sido entregue no dia 05/09/2024 em endereço diverso aquele informado no ato da compra, para pessoa desconhecida.
Frisou que, ao consultar informações de recebimento, se deparou com campo vago, sem ser informado os dados do recebedor.
Pontuou que entrou em contato com a empresa ré para questionar quanto ao ocorrido, considerando que apesar de constar como STATUS ENTREGUE a TV não havia sido entregue no seu endereço.
Aludiu que foi gerado o protocolo 240906-002252, sendo aberta uma solicitação de acareação junto ao local de entrega e documento assinado pelo recebedor, com prazo de resposta em 07 dias.
Preconizou que, ultrapassados os 07 dias úteis, sem nenhuma resposta ou solução, entrou em contato novamente com a empresa requerida, no dia 23/09/2024, sendo informado que a transportadora iria recolher o produto do local entregue de forma incorreta e iria fazer a entrega em sua residência no prazo de 72 horas, findando o prazo em 26/09/2024.
Sublinhou que mais uma vez o produto não foi entregue no prazo estipulado, motivo pelo qual no dia 27/09/2024 entrou em contato com a parte ré, solicitando a devolução do valor pago, no entanto a empresa reclamada informou que não poderia realizar o ressarcimento postulado, sob a justificativa de que só poderia realizar o cancelamento da compra caso a transportadora devolvesse o produto.
Observou que a parte ré apenas informou que a entrega teria sido feita em endereço do Bairro Vargem Alegre para uma pessoa chamada Graziane, ou seja, endereço e pessoa desconhecidos, em total divergência às informações constantes no site (área do cliente).
Explicitou que, diante das tentativas infrutíferas de resolver a questão de forma extrajudicial, não restou alternativa, senão a propositura da presente ação, na qual objetiva a devolução do valor pago, além da indenização por danos morais, diante da falha na prestação de serviço da empresa ré.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça deferida, id. 152987362.
Contestação, id. 159727232.
Preliminarmente, o demandado arguiu sua ilegitimidade passiva “ad causam”, uma vez que o produto teria sido adquirido de terceiro, através de sua plataforma “marketplace”, cabendo à loja responsável pela venda responder pelos danos alegados pelo autor.
No mérito, sustentou que atuou apenas como “marketplace”, sendo certo que não possui qualquer ingerência sobre o vínculo jurídico estabelecido entre a parte autora e o lojista e-commerce, responsável pela venda e entrega do produto, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica, id. 165113229.
Instadas as partes em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 170434556.
A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão de id. 186750728.
Relatados.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que os documentos existentes nos autos e as alegações das partes são suficientes para o pronto julgamento da lide em questão.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pela parte requerida.
A empresa ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Na sistemática consumerista, a responsabilidade civil é objetiva para todos os agentes econômicos que atuam na cadeia de fornecimento, sejam fabricantes, importadores, comerciantes ou transportadores, conforme estabelece o artigo 18, caput, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, o parágrafo único do artigo 7º do mesmo diploma legal prevê expressamente a solidariedade entre os responsáveis pelo dano causado ao consumidor.
Assim, considerando a solidariedade legal imposta pelo CDC e a evidente participação da requerida na relação de consumo em questão, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que toca à gratuidade de justiça deferida à parte autora, convém esclarecer que sua condição de hipossuficiência econômica se extrai dos documentos acostados aos autos e são bastantes e suficientes para o deferimento do benefício, que não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ademais, o impugnante não se desincumbiu do ônus ex vi legisque lhe era imposto, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei 1.060/50, de modo que ausente qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado.
Assim, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Eg.
TJRJ: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FINCAS NO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
IMPUGNAÇÃO. 1.
Ausência de provas mínimas aptas a ensejar expedição de ofício à Receita Federal.
Alegação de cerceamento de defesa que se afasta. 2.
A gratuidade de justiça deferida à parte autora nos autos da ação principal só poderia ser revogada se o impugnante comprovasse fato modificativo ou extintivo da situação de hipossuficiência do impugnado, o que não ocorreu no caso em exame. 3.
Ausência de afronta as premissa que ensejaram a concessão do benefício. 4.
Recurso manifestamente improcedente.
Negativa liminar de seguimento.
Aplicação do art. 557 do CPC.” (0141993-38.2014.8.19.0001 – APELACAO, rel.
DES.
MARIA HELENA P M MARTINS - Julgamento: 16/09/2015 - QUARTA CAMARA CIVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDO O BENEFÍCIO AO IMPUGNADO, CABE À PARTE IMPUGNANTE PROVAR OU DEMONSTRAR QUE O IMPUGNADO NÃO TEM CONDIÇÕES ECONÔMICAS COMPATÍVEIS COM A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE TÍPICA AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES DO IMPUGNADO, POIS SE VALEU DE ALEGAÇÃO GENÉRICA, NÃO TENDO PRODUZIDO PROVA CONCRETA CAPAZ DE OBSTAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.” (0080556-93.2014.8.19.0001 - APELACAO DES.
SANDRA CARDINALI - Julgamento: 25/06/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Diante disso, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo impugnado, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça oposta pelo demandado.
Superadas tais questões e não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora busca a devolução do valor pago à ré pela aquisição de produto que alegou não ter sido entregue, além da indenização por danos morais.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve inadimplemento contratual por parte da requerida capaz de ensejar as obrigações pleiteadas pela autora.
Em outras palavras, é necessário verificar se a não entrega do produto no prazo acordado configura descumprimento contratual passível de reparação nos termos postulados.
O sistema jurídico brasileiro, especialmente no âmbito das relações de consumo, tem como princípios e fundamentos a ideia de que os contratos devem ser cumpridos nos exatos termos em que foram pactuados (pacta sunt servanda), observando-se a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a função social do contrato, conforme preceituam os artigos 421 e 422 do Código Civil.
No caso dos autos, o demandante demonstrou que realizou a compra de uma "SMART TV”, conforme comprova o documento juntado no id. 148718390.
Além disso, o pagamento do preço também restou evidenciado pelo documento de id. 148718390.
Por sua vez, a parte requerida limitou-se a negar sua responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial, sem, contudo, produzir qualquer prova documental de que o produto foi efetivamente entregue à parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Confrontando os argumentos das partes e a documentação acostada aos autos, entendo caracterizado o inadimplemento contratual da requerida, vez que não comprovou a entrega do produto adquirido pela parte autora, tampouco demonstrou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade que justificasse o descumprimento de sua obrigação.
A tese da ré de que sua responsabilidade estaria limitada ao fornecimento do anúncio, através do sistema marketplace, não merece prosperar, pois há responsabilidade solidária das plataformas de intermediação que controlam a transação comercial, processam pagamentos e, em muitos casos, retêm valores antes de repassá-los aos vendedores.
Ademais, a intermediária integra a cadeia de consumo ao disponibilizar sua plataforma virtual para permitir a oferta de produtos pelos fabricantes e vendedores, colocando a sua imagem como forma de conferir credibilidade e segurança aos consumidores que acessam o site.
Não pode, portanto, eximir-se da responsabilidade inerente ao risco de sua atividade.
Demonstrado o inadimplemento contratual, é imperioso reconhecer o direito do reclamante.
Nesse contexto, conforme requerido na exordial, o demandante faz jus à restituição dos valores pagos.
Configurada a falha na prestação do serviço e ausente a prova de qualquer excludente de responsabilidade, surgiu para a demandada o dever de indenizar a parte autora, eis que flagrante o dano moral, que está in re ipsa.
No que tange ao quantum a ser arbitrado a esse título, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do agente, sem levar ao enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação.
Nesse sentido, citam-se alguns julgados deste Eg.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR.
COMPRA REALIZADA NO SITE DA AMAZON.
INTERMEDIADORA.
MARKETPLACE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA TJRJ Nº 343.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJ-RJ - APL: 00151758520218190004 202300108444, Relator: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 15/03/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 16/03/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA ONLINE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MARKETPLACE.
INTERMEDIADOR DE NEGÓCIOS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RÉ NÃO COMPROVA A ENTREGA DO PRODUTO AO AUTOR.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA, PAGA.
DANO MORAL, VERBA INDENIZATÓRIA, FIXADA EM VALOR ADEQUADO.
TJRJ VERBETE SUMULAR 343.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 01223980920218190001 202200113635, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (1) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia R$ 928,96 (novecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), referente ao valor pago pelo produto, com correção monetária segundo os índices fornecidos pela CGJ/TJRJ, a partir do efetivo prejuízo na forma da súmula 43 do STJ e juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); (2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros simples de 1% ao mês desde a citação e correção monetária segundo os índices fornecidos pela CGJ/TJRJ a partir da intimação da sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do NCPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
21/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805561-12.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINELLE PEIXOTO BARBOSA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1 - Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 2 - Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC). 3 - Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, salientando-se que o ato poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual, sendo certo que não há nulidade onde não houver prejuízo.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de outubro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
08/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTINELLE PEIXOTO BARBOSA - CPF: *63.***.*61-07 (AUTOR).
-
09/10/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828006-18.2024.8.19.0202
Banco J. Safra S.A
Juliana Batista Rocha dos Santos
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 13:12
Processo nº 0805116-76.2022.8.19.0066
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Em Segredo de Justica
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2022 15:39
Processo nº 0805618-30.2024.8.19.0006
Lucas Fortunato Melo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fillipe Marques Neves Raposo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 20:01
Processo nº 0822356-24.2023.8.19.0202
Sara Santos da Silva
Albanato Medicina Diagnostica e Clinica ...
Advogado: Luane Caracoci Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 14:37
Processo nº 0801121-83.2023.8.19.0207
Maria de Fatima Garcia dos Santos
Mercedes Covelo Fontan
Advogado: Rosemberg Tavares de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2023 18:03