TJRJ - 0805893-13.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0805893-13.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILA ISABEL TAVARES ARNAUT REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCARD SA, BANCO DAYCOVAL S/A Cuida-se de demanda ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCARD S/A e BANCO DAYCOVAL S/A, alegando a parte autora, em síntese, que celebrou diversos empréstimos com os réus e, em razão disso, se encontra superendividada, requerendo, assim, a revisão dos contratos, sem prejuízo dos danos morais.
Contestação o primeiro réu no id. 114998751.
Contestação do segundo réu no id. 114998777.
Contestação do terceiro réu no id. 125373865.
Réplica no id. 149487288. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Indefiro a produção das provas requeridas por entender que os documentos constantes dos autos e as afirmações das partes são suficientes para o deslinde da questão.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Mantenho a gratuidade de justiça em razão da presença de hipossuficiência econômica.
Considerando id. 191005707 e a presença de erro material na informação do CNPJ, determino a exclusão do Banco Daycoval do polo passivo.
Afasto as demais preliminares na forma do art. 488, NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
A questão controvertida já foi brilhantemente resolvida no julgamento do agravo interposto.
Embora se trate de cognição sumária, de lá para cá não se registraram alegações diversas a fim de que se afaste tal conclusão, ou seja, que os descontos consignados em contracheque observam os limites do Decreto Estadual nº 45.563/2016 e da Lei Estadual nº 9.501/21.
Ademais, não se pode olvidar que o E.
STJ firmou entendimento sobre a questão no sentido de que a limitação em debate só alcança os empréstimos consignados, ou seja, com pagamento diretamente em contracheque, afastando os descontos efetuados em conta bancária por se tratarem de hipóteses que não se assemelham, não havendo como se adotar o emprego da analogia.
A propósito: "DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
CARACTERÍSTICA.
INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS.
DÉBITO AUTORIZADO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO.
FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. 2.
No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido.
Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. 3.
Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza, na conta-corrente, todas suas rendas e despesas pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta. 4.
Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta-corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista. 5.
Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 6.
Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário. 7.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.500.846/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.12.2018, DJe 1.3.2019) Assim, a demanda não merece prosperar.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
18/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0805893-13.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILA ISABEL TAVARES ARNAUT REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCARD SA, BANCO DAYCOVAL S/A 1 - Diante do lapso temporal decorrido desde o petitório de id 161167789, desnecessária a pretendida prorrogação de prazo, pelo que indefiro o requerido.
Intime-se. 2 - Id 186751042: Diga a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Certifique-se quanto ao julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco, autuado sob o nº 0031046-65.2024.8.19.0000 (id 115432489). 3 - Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para saneamento do feito.
BARRA DO PIRAÍ, 4 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
05/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:04
Expedição de Informações.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:32
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEILA ISABEL TAVARES ARNAUT - CPF: *06.***.*62-60 (AUTOR).
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01/12/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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