TJRJ - 0842429-71.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de VITOR DE BRITO MELGACO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES NUNES MELGACO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 15:07
Desentranhado o documento
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23/06/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 15:07
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 13:12
Desentranhado o documento
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18/06/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 13:11
Desentranhado o documento
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18/06/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842429-71.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ MACEDO FERNANDES RÉU: VANESSA FERNANDES NUNES MELGACO, VITOR DE BRITO MELGACO 1) Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC).
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, do CPC.
Ademais, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC, ante o desinteresse na conciliação e em antemão ao princípio da duração razoável do processo. 3) Citem-se os réus.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:47
Outras Decisões
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12/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2025 09:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0842429-71.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ MACEDO FERNANDES RÉU: VANESSA FERNANDES NUNES MELGACO, VITOR DE BRITO MELGACO Indefiro o pedido de pagamento parcelado das custas, pois a parte autora não comprova sua incapacidade financeira para que as mesmas sejam pagas antecipadamente, conforme determina o art. 82 do CPC.
Defiro o prazo improrrogável de 5 dias para que a aparte autora comprove o pagamento integral das custas.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO LUIZ MACEDO FERNANDES - CPF: *35.***.*51-68 (AUTOR).
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25/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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