TJRJ - 0812378-14.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO 1 - Certifico que a apelação lançada no indexador207962363 é: ( x ) tempestiva ( ) intempestiva 2 - Certifico que o preparo foi devidamente recolhido. 3 - Ao Recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
CABO FRIO, 11 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS - 
                                            
11/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2025 08:38
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0812378-14.2023.8.19.0011 AUTOR: SONIA MARIA GOMES SEVERINO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ________________________________________________________ SENTENÇA RELATÓRIO SONIA MARIA GOMES SEVERINO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de PROLAGOS S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, alegando que a ré cobra indevidamente o consumo mínimo de água multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel do autor, o que alega ser indevido.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito e de realizar o corte no fornecimento de água no imóvel pelos débitos impugnados.
No mérito, requer a condenação da ré ao cancelamento da cobrança indevida, a restituição, em dobro, do montante que foi indevidamente pago, bem como indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos ao id. 78119333 a 78119338.
A decisão de id. 78791446 deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência da autora em razão do não pagamento da fatura guerreada, sob pena de multa diária.
Contestação ao id. 82385082 sem arguição de preliminares.
No mérito, alega que as cobranças realizadas estão de acordo com a legislação e com o contrato firmado entre as partes, pois o imóvel do autor possui múltiplas unidades residenciais.
Réplica ao id. 99203362.
Decisão de saneamento no id. 130382920.
Laudo pericial no id. 144362996. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O Laudo Pericial id. 144362996, após análise dos documentos e vistoria à unidade consumidor, concluiu que "De todo o exposto cabe a este perito, no seu melhor entendimento, concluir que: 1 – O critério de agrupamento realizado pela parte ré está em desconformidade com o art. 96 do Decreto Estadual nº 553 de 16 de janeiro de 1976, o qual estabelece que: “cada grupo de duas casas ou fração de duas com instalação de água em comum”, como restou tecnicamente evidenciado no caso do imóvel objeto da lide, sendo o correto considerar uma economia residencial; 2 – A parte ré se manteve inerte quando ao envio dos relatórios necessários para melhor análise e deslinde da questão, restando prejudicado; 3 – O consumo da parte autora é modesto e se mantém regular ao longo dos meses, sendo a diferença no valor da fatura proveniente somente da mudança pela parte ré no número de economias, a partir de junho de 2023, período reclamado pela parte autora, onde passou de forma tecnicamente indevida, de uma para duas economias; 4 – O fornecimento de água no imóvel da parte autora encontra-se irregular, pois a pressão da água constou abaixo do preconizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); 6 – O hidrômetro da unidade consumidora estaria, à época dos fatos, em seu ano de vencimento, e a depender do mês de instalação, possivelmente está vencido, segundo o que preconiza o item 9.2 da portaria 155/2022 do INMETRO." Observa-se, portanto, que apesar de haver na residência da Autora a construção de um pequeno sobrado, o mesmo não está em desacordo com o Decreto Estadual de n°553/1976 em seu art. 96, determina que um grupo de duas casas ou fração de duas com instalação de água comum, para uso doméstico deve ser estabelecido o uso domiciliar, sendo assim a taxa mínima sob os 10m ³, não configurando, portanto, duas unidades distintas.
Assim, em que pese a validade da cobrança mínima por unidade, conforme Tese proferida pelo STJ no julgamento dos Recursos Repetitivos REsp nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, que reformulou o Tema nº 414 ("Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.") não restaram demonstradas duas unidades consumidoras no caso concreto.
Além disso, restou demonstrado na prova pericial que o abastecimento no local é insatisfatório, sendo necessária a utilização de poço artesiano para que os moradores possam abastecer as caixas d'água.
A cobrança, portanto, foi contrária ao disposto no art. 96 do Decreto Estadual nº 553 de 16 de janeiro de 1976, devendo ser procedente o pedido de restituição dos valores cobrados a maior, em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto ao dano moral, no presente caso não é incidente, eis que houve apenas a cobrança, sem maiores consequências.
Não houveinterrupção dos serviços ou outra situação vexatória a que tenha sido submetido o consumidor.
Em razão do exposto, julga-se procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC e condena-se a(o) ré(u) a pagar à parte autora, em dobro, o valor cobrado a maior nas faturas a partir de junho/2023, referente à cobrança por mais uma unidade, acrescida de correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% (taxa legal a contar de set/2024) desde a citação até que cessem as cobranças; b) declaro improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Converto em definitiva a tutela antecipada.
Custas pela parte ré, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo/ Central de Arquivamento.
Cabo Frio, 18 de junho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 - 
                                            
18/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0812378-14.2023.8.19.0011 AUTOR: SONIA MARIA GOMES SEVERINO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ________________________________________________________ DESPACHO Cumpra o cartório o despacho de id.182165037.
Cabo Frio, 20 de maio de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 - 
                                            
21/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 16:25
Juntada de petição
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27/11/2024 07:46
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:25
Outras Decisões
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08/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULA XAVIER DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULA XAVIER DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
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                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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