TJRJ - 0864542-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0864542-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DA SILVA PINTO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de açãoanulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição de valores e reparação por danos morais e tutela antecipada, proposta por JORGE DA SILVA PINTO,em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual a parte autora sustenta que se deparou com a inclusão de uma reserva de margem consignável sendo descontada de seu benefício previdenciário, realizada pelo réu.
Contudo, alega não que tal inclusão ocorreu sem seu conhecimento ou autorização.
Por isto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou seja a presente ação julgada procedente, com a declaração de nulidade da contratação questionada e extinção da obrigação, bem como a devolução de R$ 3.242,05 descontados, desde a contratação, na forma dobrada, bem como as parcelas vincendas, com juros e correção monetária, requereu, ainda, a condenação na obrigação de fazer da liberação imediata da reserva de margem consignável de 5%,e, ao final, a condenaçãoao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de ID. 123610046, foi concedida a justiça gratuita aautora, deferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 127789380.
Preliminarmente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de representação processual do autor.
No mérito, alega que a contratação do cartão de crédito consignadose deu de forma legal, sendo válido o negócio jurídico realizado, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID. 129748362.
Manifestação em provas da autora em ID. 129748362.
Manifestação do réu em ID.151417691. É o relatório.
Decido.
Requer a parte ré a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento que a procuração acostada aos autos não é válida, por ter sido assinada eletronicamente, via plataforma Zap Sing.
Cumpre registrar que a procuração faz menção expressa ao ICP-Brasil e demonstra que seguiu os padrões estabelecidos por intermédio da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, constando, inclusive, o QR-Codee os links de verificação de autenticidade e de integralidade.
Por esta ótica, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, IV, E 485, I, AMBOS DO CPC, POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ANTE A INÉRCIA DO AUTOR DE JUNTAR PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE MERECE SER ACOLHIDA.
De acordo com o artigo 105, § 1º, do CPC, a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Por seu turno, a autenticidade da assinatura digital pode ser comprovada por certificado da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos dos artigos 1º e 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
Na espécie, constata-se que a procuração juntada com a inicial foi assinada pela parte autora, ora apelante, mediante o uso da ferramenta eletrônica "ZapSign", a qual faz menção expressa ao ICP-Brasil, além de que o documento seguiu os padrões estabelecidos por intermédio da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, constando, inclusive, o QR-Codee os links de verificação de autenticidade e de integralidade, sendo inclusive passível de aferição, não havendo oposição da parte contrária, de sorte que não há falar em irregularidade do instrumento.
Precedentes desta Corte Estadual de Justiça.
Anulação da sentença determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
RECURSO PROVIDO. (0943188-10.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 30/01/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))
Ante ao exposto, ausente qualquer irregularidade, rejeito a preliminar suscitada pelo réu.
Ademais, nota-se que a autora se manifestoupela realização da audiência de conciliação em ID. 129748362.
No entanto, a parte ré já manifestou seu desinteresse pela realização da referida audiência, não havendo a demonstração de prejuízo para as partespela sua não designação, visto que estas podem, a qualquer tempo, trazer proposta ou minuta de acordo aos autos.Veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS DE PROPRIETÁRIO DE SALA COMERCIAL.
INADIMPLÊNCIA CONFESSA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU SUBSIDIARIAMENTE, DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À OUTRA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
ALEGADA NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DO ARTIGO 331 DO CPC/73.
FACULDADE DO JUIZ, PODENDO AS PARTES TRANSIGIR A QUALQUER TEMPO EXTRAJUDICIALMENTE.
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Anulação da sentença para realização de audiência de conciliação que não se justifica, pois, além de consistir em faculdade do Juiz, cumpria à parte alegar a pretensa nulidade na primeira manifestação seguinte nos autos, não deixando para fazê-lo após a sentença que não atendeu aos seus interesses.
Contagem da prescrição dos débitos condominiais que deve se dar da citação válida, nos termos do disposto no artigo 219 do CPC/73, retroagindo à data da propositura da ação, como dispõe o § 1º do mesmo dispositivo legal, ausente previsão legal de contagem da homologação da desistência da ação em relação à outra ré.
Recurso interposto após a vigência do atual CPC.
Incidência de honorários recursais.
Manutenção da Sentença.
Conhecimento e desprovimento do recurso.(0198932-04.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 15/10/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, a qual deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes.
Duas premissas devem ser estabelecidas.
A primeira é a de que não é proibida, mas, ao contrário, faz parte da liberdade contratual e da livre iniciativa (artigo 170, CF), a criação de novas modalidades de contratos e de serviços financeiros.
A segunda é que, ao criar uma modalidade contratual com caraterísticas diversas da que é corriqueiramente utilizada no mercado, cabe ao fornecedor de serviços prestar informações precisas e adequadas ao consumidor de modo a evitar equívocos e escolhas não conscientes, capazes de contaminar o negócio jurídico.
A informação adequada é um direito básico do consumidor, exvidos artigos 4º, IV, 6º, III, e 14, caput, CDC.
Com efeito, o contrato de cartão de crédito consignado é um produto financeiro diverso do empréstimo consignado, embora ambos tenham por característica comuns o desconto direto da parcela devida sobre os vencimentos do devedor.
Resta saber se a contratação, in casu, se deu dentro dos parâmetros consumeristas que exigem informação qualificada e precisa, haja vista a condição de vulnerabilidade do destinatário final deste serviço financeiro específico.
No caso vertente, nota-se que o autor reconhece que contratou a operação, mas sustenta que desconhecia tratar-se de cartão de crédito, alegando crer tratar-se de empréstimo consignado convencional.
No entanto, o contrato ora questionado não foi anexado aos autos por nenhuma das partes.
Contudo, mesmo sem a apresentação do contrato, é fato incontroverso que o autor utilizou de forma reiterada o cartão de crédito, conforme demonstrado pelas faturas juntadaspela ré.
Tal conduta revela conhecimento da natureza da operação contratada, ainda que o contrato formal não esteja nos autos.
Ademais, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem cobranças indevidas, taxas abusivas ou desconto de valores acima dos limites legais.
Tampouco há prova de que o autor tenha solicitado o cancelamento imediato do cartão após constatar sua natureza, o que reforça a existência de consentimento ainda que tácito.
Não é verossímil imaginar que, após o período devigência do contrato, que produziu efeitos regulares, sem contestação, com a utilização dos serviços decrédito,tenha sido mal compreendido pelo demandante, data venia.
Por esta ótica, não há o que se falar em indução a erro do consumidor na contratação do cartão de crédito consignado, quando demonstrada a efetiva utilização do cartão, inclusive na forma decompras em estabelecimentos, descabendoa alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar.Por este caminho, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE RÉ QUE DEFENDE CELEBRAÇÃO VÁLIDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE CONVERTER O CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO; DETERMINOU A COMPENSAÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ENCARGOS PERTINENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO; E AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS; QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDISSEM A CONTAR DO EVENTO DANOSO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA; E MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO DO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONSUMIDOR QUE ANUIU LIVREMENTE COM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E FEZ USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS, ALÉM DE TER EFETUADO O PAGAMENTO DE FATURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL. (0011067-21.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 05/11/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA QUE MENCIONA EXPRESSAMENTE A ESPÉCIE DE CONTRATO.
USO DO CARTÃO PARA O SAQUE DA QUANTIA INICIALMENTE MUTUADA E PARA A REALIZAÇÃO DE OUTROS SAQUES POSTERIORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0034852-50.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) O que se constata é que o autor não produziu prova mínima apta a corroborar suas teses, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado de Súmula n. 330 do Eg.
TJERJ, in verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Por este caminho, o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDUZIDA A ERRO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença de improcedência em ação declaratória c/c indenizatória, na qual se pretende a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição do indébito na forma dobrada e indenização por danos morais, sob a alegação de que foi induzido a erro ao contratar um empréstimo consignado e, em vez disso, ter recebido um cartão de crédito consignado com descontos automáticos em sua folha de pagamento. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva. 3.
O contrato não foi devidamente acostado aos autos por nenhuma das partes, o que inviabiliza a análise sobre eventual ausência de transparência na contratação. 4.
A parte autora não produziu prova mínima do vício de consentimento ou da falha na prestação do serviço, ônus que lhe competia, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 330 do TJ/RJ. 5.
A inexistência de prova suficiente para demonstrar a nulidade contratual e a falha na prestação do serviço impede a repetição de indébito na forma dobrada e o reconhecimento de dano moral indenizável. 6.
Recurso desprovido. (0811283-16.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 28/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, inexistindo prova mínima do alegado na petição inicial, e ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, não é possível identificar, portanto,vícios no contrato em questão, impondo-se a rejeição dospleitos veiculados na exordial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
05/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA PINTO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 07:19
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DA SILVA PINTO - CPF: *47.***.*60-10 (AUTOR).
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04/06/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:31
Declarada incompetência
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27/05/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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