TJRJ - 0024887-69.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Nada a reconsiderar quanto à decisão de ID 151 que deferiu a produção da prova pericial contábil, considerando a fixação do ponto controvertido como sendo a regular revisão do benefício auxílio-acidente, e tendo em vista ainda o entendimento deste Tribunal acerca de sua necessidade:/r/r/n/n0317443-92.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa/r/nDes(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 04/12/2014 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA.
INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS NA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
Necessidade de definição da correta metodologia de cálculo do valor inicial (RMI) da pensão previdenciária do autor e de verificação da existência de diferenças de valores a serem recebidos pelo mesmo.
Imprescindibilidade da realização de perícia técnica contábil.
Autor que não formulou a quesitação na petição inicial, embora tenha requerido a produção da prova pericial.
Réu que requereu em sua contestação a produção da perícia contábil a ser realizada pela Central de Cálculos Judiciais.
Juízo a quo que reconhece a necessidade de realização da prova pericial contábil para a solução do conflito, o que lhe possibilitaria determinar a produção da prova de ofício, nos termos do artigo 130 do CPC.
A ausência de quesitação na petição inicial não impede a produção da prova pericial técnica, mas apenas faz precluir para o autor a oportunidade de oferecer tais quesitos posteriormente.
Precedente do STJ.
Error in procedendo.
Anulação da sentença, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC.
Recurso prejudicado./r/n /r/nConsiderando a inércia do perito designado no ID 151, nomeio perita TAINÁ MOUTINHO, MIBA 2 213, que deverá ser intimada preferencialmente pelo Portal Eletrônico do TJERJ, ou ainda no telefone (21) 99114-1004 e/ou no email: [email protected], para dizer se aceita o encargo, ciente da fixação desde logo dos honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, nos termos da Súmula nº 364 do TJERJ, e do prazo de 40 dias para a entrega do laudo, observando as partes o prazo do §1º do art. 465, do CPC, para apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
Ciente de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, de forma que o PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SE DARÁ AO FINAL pelo sucumbente, e observado o que dispõem os art. 95, §4º c/c 98, §§2º e 3º, do CPC./r/r/n/nCom a aceitação do encargo, deverá o perito designar data para a perícia, a qual será comunicada nos autos, por simples petição, e também através do e-mail da Serventia, no endereço eletrônico [email protected] -
16/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 11:34
Conclusão
-
10/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:55
Juntada de documento
-
15/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 15:39
Juntada de documento
-
07/12/2023 11:40
Conclusão
-
07/12/2023 11:40
Outras Decisões
-
20/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 14:12
Juntada de petição
-
06/07/2023 12:00
Juntada de petição
-
29/06/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 17:22
Conclusão
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31/05/2023 17:22
Outras Decisões
-
18/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 11:06
Juntada de petição
-
13/12/2022 03:27
Documento
-
30/11/2022 17:43
Juntada de petição
-
09/11/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 17:03
Conclusão
-
04/11/2022 17:03
Outras Decisões
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01/11/2022 12:23
Juntada de petição
-
18/10/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 21:58
Conclusão
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14/09/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 11:30
Juntada de petição
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08/05/2022 11:40
Juntada de petição
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12/04/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 00:12
Juntada de petição
-
06/04/2022 11:44
Conclusão
-
06/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 15:56
Juntada de petição
-
10/02/2022 08:54
Juntada de petição
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07/02/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 18:09
Juntada de petição
-
10/01/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 16:46
Conclusão
-
29/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 10:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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