TJRJ - 0813033-15.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813033-15.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO ALVES DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Defiro a gratuidade de justiça. 2. 2.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, havendo nos autos elementos suficientes a embasar decisão de antecipação de dos efeitos da tutela pretendida.
Isso porque a parte autora informa a os requerimento administrativo para resolução do problema.
Além disso, comprova a ausência de vínculo com o imóvel que se encontra com contrato inadimplente.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar que a parte ré proceda o fornecimento do serviço de energia elétrica vinculado ao imóvel localizado na Rua Rio Novo nº S/N – lote nº 16 – quadra nº 17 – Casa nº 2 – Campo Grande/RJ – cep: 23.071-030, no prazo de 48 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 3.000,00.
Intime-se a parte ré por oficial de justiça de plantão.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 4 - Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC e intime-se para cumprimento da tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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