TJRJ - 0005557-27.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:52
Trânsito em julgado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JULIA MENEZES OLIVEIRA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação de danos morais e pedido liminar em face de REDE DOR SÃO LUIZ S/A - HOSPITAL OESTE DOR e CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A.
Narra a autora que precisou ser atendida e internada no hospital da primeira ré no dia 17/7/2017, na época sendo beneficiária do plano de saúde da segunda ré.
O plano de saúde autorizou os procedimentos de internação, exames, cirurgia e UTI, contudo, não foi autorizado naquele momento a Fibra Ótica Holmium.
Aduz que essa negativa só foi descoberta pela autora no ano de 2021 quando a primeira ré ajuizou ação de cobrança referente ao procedimento ofertado.
Alega que após diversos contatos com a segunda ré, esta informou que o procedimento foi totalmente quitado pelo convênio, sendo a cobrança totalmente indevida.
Requer, em sede de tutela, que a ré retire qualquer dívida em nome da autora, bem como solicite a extinção da ação monitória.
Requer, desse modo, que seja declarado a inexistência do débito na ordem de R$ 5.580,00 (cinco mil quinhentos e oitenta reais), bem como a condenação em danos morais. /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida em fl. 72./r/r/n/nA primeira ré apresentou contestação em fl. 87-109.
Arguiu, preliminarmente, ofensa à coisa julgada.
No mérito, alega a exigibilidade da dívida cobrada, uma vez que os serviços hospitalares efetivamente foram prestados pelo réu, bem como existe um termo de responsabilidade financeira assinado pela autora.
Defende que não há comprovação de ato ilícito, o que demonstra ser descabido o pedido de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nA segunda ré não apresentou contestação, conforme ato ordinatório em fl. 221. /r/r/n/nRéplica em fls. 233-236, no qual a parte autora afirma em fl. 238 não ter interesse na produção de provas./r/r/n/nDecisão de fl. 241 declarando a revelia da segunda ré. /r/r/n/nDecisão de saneamento e organização do processo em fls. 249-250, no qual fixa como ponto controvertido a existência de elementos diversos analisados nos autos da ação monitória e a ocorrência de falha na prestação de serviço./r/r/n/nEm provas, a primeira ré em fl. 253 manifesta o desinteresse na produção de outras provas. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/r/n/nO feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas./r/r/n/nTrata-se de ação no qual a autora aduz ter sido cobrada indevidamente pela segunda ré por tratamento, sendo que a primeira ré havia realizado o pagamento como demonstra no documento acostado à inicial em fls. 47-50./r/r/n/nContudo, o feito não merece prosperar.
O pedido da autora é no sentido de declarar inexistente o débito constituído em ação monitória, ou seja, um título executivo judicial, diante do reconhecimento de pagamento realizado pela segunda ré.
Tal feito, só seria possível com a ação rescisória, instrumento cabível para essa pretensão. /r/r/n/nDeste modo, estabelece o Código de Processo Civil: /r/r/n/n Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa./r/r/n/n§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial ./r/r/n/n§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. /r/r/n/n Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:/r/r/n/nVII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; /r/r/n/r/n/nNão é possível analisar o mérito da demanda com esse impasse, portanto, a ação deverá ser julgada extinta sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da coisa julgada. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC/15, ante o reconhecimento da coisa julgada./r/r/n/nCondeno à parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, CPC/15, devendo ser observada a gratuidade de justiça. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/04/2025 11:05
Conclusão
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11/04/2025 11:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:21
Juntada de petição
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10/12/2024 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 20:46
Conclusão
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27/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 08:10
Decretada a revelia
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06/08/2024 08:10
Conclusão
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06/08/2024 08:10
Publicado Decisão em 29/08/2024
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06/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:36
Juntada de petição
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25/06/2024 15:34
Juntada de petição
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02/06/2024 12:56
Juntada de petição
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20/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 19:02
Juntada de petição
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11/03/2024 17:34
Juntada de petição
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08/03/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:46
Conclusão
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23/10/2023 14:09
Juntada de petição
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06/09/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 18:15
Apensamento
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25/08/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 17:39
Conclusão
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23/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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