TJRJ - 0822723-07.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIETE VIRGULINA DA SILVA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0822723-07.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIETE VIRGULINA DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES A parte autora propôs a presente ação sob o fundamento de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Cobrança SINDIAPI”, sem que tenha contratado qualquer serviço ou autorizado tais cobranças.
Alega que tentou solucionar administrativamente a questão, mas não obteve êxito, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, sustenta que os descontos decorreram de autorização expressa da autora ao se filiar ao SINDIAPI, entidade sem fins lucrativos que presta diversos serviços a aposentados e pensionistas.
Apresenta, em preliminar, a alegação de perda de objeto, ao argumento de que a autora teria autorizado os descontos — matéria que se confunde com o mérito — e afirma, ainda, que os descontos podem ser cancelados a qualquer momento mediante simples solicitação.
A controvérsia central reside na existência, validade e eficácia da autorização para os descontos realizados no benefício da autora, bem como na caracterização desses descontos como legítimos ou indevidos.
Rejeito a preliminar de perda do objeto arguida pela parte ré.
Sustenta-se que a autora teria anuído expressamente com os descontos realizados, razão pela qual não haveria controvérsia remanescente a justificar o prosseguimento do feito.
Todavia, a alegação de que houve autorização prévia da parte autora, além de não comprovada de forma inequívoca nesta fase, constitui matéria eminentemente meritória, pois se confunde com a própria discussão de fundo quanto à validade da filiação e à legitimidade das cobranças.
A perda do objeto pressupõe a superação da utilidade da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso, especialmente porque o próprio pedido de dano moral permanece hígido, ainda que os descontos venham a cessar.
Assim, a preliminar confunde-se com o mérito e deve ser afastada.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça.
INTIMEM-SE AS PARTES para, justificadamente, ratificar ou aditar os requerimentos de prova formulados, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito.
Prazo: 15 dias.
SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
19/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIETE VIRGULINA DA SILVA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIETE VIRGULINA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*03-66 (REQUERENTE).
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15/02/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:22
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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