TJRJ - 0821921-86.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0821921-86.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES PEREIRA FRANCISCO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Não há nos autos prova de que a parte autora esteja efetivamente adimplente com a ré, haja vista que em razão da recente e ampla regularização de cobranças que a parte ré procedeu na comarca, transitam milhares de ações de consumidores que antes eram cobrados em valores que não correspondiam inteiramente ao seu consumo e, depois dessa regularização, passaram a ser corretamente cobrados, mas não aceitam.
Por outro lado, evidente que pode haver cobrança indevida por parte da concessionária.
Contudo, não há como apurar isso sem perícia, não bastando o argumento de que eram mais baixas antes.
Ocorre que este juízo passou a deferir a antecipação de perícia justamente com essa finalidade, qual seja, antecipar a apuração da regularidade ou não da cobrança, visando dar celeridade ao processo e agilidade na proteção de eventual direito da parte autora, posto que se trata de serviço essencial.
Todavia, formou-se firme jurisprudência no e.
TJRJ no sentido de que não cabe a antecipação da produção de prova, pois, em tese, poderia gerar despesa indevida para ré, antes da oportunidade de propor acordo.
Ante o exposto, não há como deferir a perícia de ofício e, assim, não há como ter segurança de que a cobrança está irregular, não bastando para isso meros documentos, sem verificação no local.
INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se e intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
22/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INES PEREIRA FRANCISCO - CPF: *62.***.*58-64 (AUTOR).
-
22/05/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822072-67.2024.8.19.0206
Marcos Henrique Marques Monteiro da Silv...
Banco Intermedium SA
Advogado: Jhulian Vilela Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 17:57
Processo nº 0852597-31.2025.8.19.0001
Leonardo Felipe de Aguilar Santiago
Fabricio de Matos
Advogado: Leonardo Felipe de Aguilar Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2025 17:47
Processo nº 0847500-60.2024.8.19.0203
Ailton Peres Fernandes
Claro S.A.
Advogado: Brenno Martins Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2024 12:29
Processo nº 0808247-84.2023.8.19.0208
Jose Lincoln Portugal Cecilio de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Pedro de Miranda Ribeiro Gonzalez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2023 14:37
Processo nº 0801623-48.2025.8.19.0014
Sandronaia Tavares Sarlo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Andrea de Sousa Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 16:51