TJRJ - 0824005-76.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRE CASOTTI LOUZADA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0824005-76.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVIDENCE PREVIDENCIA S A RÉU: GUILHERME SOBREIRA FURTADO SILVA Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
A impugnação ao valor da causa arguida em defesa merece prosperar.
Segundo a norma ínsita no art. 291 do CPC, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." O art. 292, II do CPC dispõe que o valor da causa nas ações em que se tem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou de sua parte controvertida.
Diante do documento de id. 39867345, o contrato que se visa rescindir possui saldo atualizado de R$ 205.963,23 na data da distribuição, devendo este ser o valor atribuído à causa.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para fixar o valor da causa em R$ 205.963,23.
Anote-se onde couber.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como ponto controvertido da lide a possibilidade da aplicação da teoria da imprevisão pela parte autora para admitir a repactuação, resolução ou portabilidade do contrato de previdência privada complementar firmado com a parte ré e, consequentemente, a intervenção do poder judiciário para o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, que é regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se que o autor alega, em síntese, que as cláusulas contratuais estabelecidas no momento da pactuação se tornaram onerosamente excessivas em razão da redução da taxa de juros do mercado ao longo dos anos.
Passo à apreciação das provas requeridas.
Da análise das versões apresentadas pelas partes, verifico não existir qualquer controvérsia fática que possa ser esclarecida por meio de prova oral.
Como observa HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, 22.ª edição, vol. 1, pág. 417), "só os fatos relevantes para a solução da lide devem ser provados, não os impertinentes e inconsequentes." Assim indefiro a produção de prova oral uma vez que desnecessária ao deslinde do feito, inexistindo pontos controvertidos hábeis a serem dirimidos com a sua oitiva em Juízo, velando-se, assim, pela rápida solução da lide, com o afastamento da produção de provas meramente protelatórias, nos termos dos artigos 139, III, e 370, parágrafo único, ambos do CPC.
Indefiro a prova pericial eis que somente necessária posteriormente, em fase de liquidação de sentença, caso acolhida a tese da teoria da imprevisão.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, conclusos para prolação da sentença.
NITERÓI, 11 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
12/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE CASOTTI LOUZADA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0824005-76.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVIDENCE PREVIDENCIA S A RÉU: GUILHERME SOBREIRA FURTADO SILVA Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 05 dias, para exame de pertinência e admissibilidade.
Após, conclusos para deliberação conforme artigo 357 do CPC.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
22/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de GUILHERME SOBREIRA FURTADO SILVA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FABRICIO ZIR BOTHOME em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 19:00
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 00:43
Decorrido prazo de FABRICIO ZIR BOTHOME em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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