TJRJ - 0811296-77.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANNA VICTORIA NASCIMENTO COUTINHO DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0811296-77.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
N.
C.
D.
C.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva e que o(a) patrono(a) foi corretamente cadastrado(a) no sistema informatizado para fins de publicação.
De ordem. À parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO - Servidor Geral -
02/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:45
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0811296-77.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
N.
C.
D.
C.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, pois se a atitude da parte reclamada continuar causará danos irreversíveis à parte requerente ao comprometer seu próprio sustento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos em folha de pagamento ou na conta bancária da parte autora, relativos ao débito narrado na inicial, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto efetuado até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de sua majoração e renovação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
15/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:00
Declarada incompetência
-
15/05/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809918-14.2024.8.19.0207
Banco Votorantim S.A.
Mattheus Domingos Moreira
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 17:56
Processo nº 0800147-21.2024.8.19.0010
Antonio Luiz Ribeiro dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Luciana Galvao Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 17:44
Processo nº 0810623-49.2025.8.19.0054
Marcelle Lima de Figueiredo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Richard Freitas Florido Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 09:37
Processo nº 0075326-26.2021.8.19.0001
Sebastiana Leonarda de Souza de Andrade
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2021 00:00
Processo nº 0807976-98.2025.8.19.0210
Jose Antonio Alves dos Santos
Aa 22 Veiculos LTDA
Advogado: Felipe Fonseca da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 17:18