TJRJ - 0809987-45.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:27
Juntada de carta
-
27/08/2025 18:24
Juntada de carta
-
27/08/2025 11:18
Juntada de petição
-
27/08/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 11:11
Juntada de petição
-
27/08/2025 11:08
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 19:03
Juntada de petição
-
26/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 14:24
Juntada de petição
-
26/08/2025 13:53
Juntada de petição
-
26/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
26/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:33
Juntada de petição
-
13/08/2025 13:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2025 13:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
13/08/2025 13:39
Juntada de Ata da Audiência
-
06/08/2025 17:21
Juntada de petição
-
22/07/2025 15:12
Juntada de petição
-
17/07/2025 15:16
Juntada de petição
-
14/07/2025 12:08
Juntada de petição
-
09/07/2025 15:05
Juntada de petição
-
09/07/2025 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 13:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
09/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:42
Juntada de petição
-
09/07/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 13:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 13:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
09/07/2025 13:13
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SALLES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:48
Juntada de petição
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SALLES DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 11:57
Juntada de petição
-
11/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:52
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/06/2025 11:16
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0809987-45.2025.8.19.0002 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JEFFERSON DE SALLES DOS SANTOS 1-Index 194747318 - Trata-se de Resposta Preliminar com pedidos de revogação da prisão preventiva, a rejeição da denúncia quanto ao crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP, por ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06;a rejeição das imputações de adulteração e receptação, diante da ausência de dolo específico por parte do acusado; a aplicação imediata de medida despenalizadora em relação ao crime ambiental descrito no art. 29 da Lei nº 9.605/98, nos termos da Lei nº 9.099/95, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo; realizado pela defesa do acusado JEFERSON DE SALLES DOS SANTOS.
Analisando os autos, verifico que persistem inalterados os motivos que ensejaram a conversão da prisão em preventiva, sendo certo que, a medida extrema se faz necessária para garantia da instrução criminal, vez que há indícios consistentes de autoria do crime em tela pelo acusado.
Registre-se que já decidi pela manutenção da prisão, conforme decisão index 192285096 de 14/05/2025, a qual mantenho pois não vislumbro qualquer alteração nas razões em que foi prolatada.
Ademais, instado a se manifestar, o parquet em sua cota index 198642875 opinou pelo indeferimento do pleito defensivo, eis que a medida de segregação cautelar mostra-se necessária e adequada, considerando as circunstâncias do crime, e de que há nos autos indícios mais do que robustos da autoria e da materialidade delitiva, estando configurado o fumus comissi delicti.
Em relação ao estado de saúde do acusado, não foi apresentada comprovação cabal de que o mesmo encontra-se em estado crítico e debilitado, tal qual não seja possível o Estado fornecer, no estabelecimento prisional, o adequado tratamento de saúde que venha a necessitar.
Assim, diante do acima exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva requerido pela defesa do réu, JEFFERSON DE SALLES DOS SANTOS, mantendo sua custódia cautelar.
De outro giro, determino a intimação da Ilma.
Secretária Estadual de Administração Penitenciária para que providencie, no prazo de 10 dias, atendimento adequado ao réu, consulta médica e realização de exames de saúde que vierem a ser necessários, além de envio a este juízo dos documentos médicos pertinentes, conforme requerido pelo parquet. 2- As demais alegações trazidas pela defesa se confundem com o mérito da causa que melhor será analisado com a instrução criminal, não havendo, no presente momento, óbice para o prosseguimento do feito.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA e designo AIJ para o dia 08/07/2025, às 13:30 horas.
Cite-se.
Intimem-se e requisitem-se.
Ciência às partes.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
06/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:31
Mantida a prisão preventida
-
06/06/2025 14:31
Recebida a denúncia contra JEFFERSON DE SALLES DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
06/06/2025 14:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 13:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
06/06/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 19:03
Expedição de Informações.
-
27/05/2025 16:36
Juntada de petição
-
27/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:55
Juntada de petição
-
23/05/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 11:23
Juntada de petição
-
23/05/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 10:01
Juntada de petição
-
22/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0809987-45.2025.8.19.0002 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JEFFERSON DE SALLES DOS SANTOS 1.
Index 189862750: Trata-se de requerimento de liberdade provisória em favor do acusado, com parecer desfavorável do Ministério Público.
Pois bem.
Observa-se que, no presente caso, não houve qualquer alteração da situação fática que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, de sorte que permanecem hígidos os fundamentos utilizados para o encarceramento preventivo.
Bom salientar, ainda, que preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois alguns dos crimes imputados ao réu, possuem pena máxima cominada igual ou superior a quatro anos, estando sua custódia baseada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal).
Ademais, e, conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, as condições pessoais favoráveis do denunciado, como a primariedade, os bons antecedentes, residência e emprego fixos não têm o condão, por si sós, de garantir a liberdade pretendida ou a substituição da prisão por outra medida cautelar, se a necessidade da prisão decorre das circunstâncias inerentes ao caso concreto, como na hipótese em tela.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada no fato de ter sido apreendida com o Agravante substancial quantidade de entorpecente, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Precedentes. 3.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5.
Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.660/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Portanto, INDEFIRO o pedido de liberdade realizado pela defesa do réu. 2 - Notifique-se o acusado na forma do artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06, ficando ciente de que deverá nomear patrono para representá-lo nos autos, sob pena de não o fazendo no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. 3 - Atenda-se cota ministerial. 4 - Determino a destruição das drogas apreendidas na forma do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, salientando-se que deverá ser guardada amostra necessária para realização do laudo definitivo, conforme dispositivo legal.
Oficie-se à Autoridade Policial para cumprimento.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
14/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 13:52
Não concedida a liberdade provisória de JEFFERSON DE SALLES DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
14/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:10
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
12/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
-
02/04/2025 17:49
Juntada de petição
-
02/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:33
Juntada de mandado de prisão
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02/04/2025 13:32
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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02/04/2025 13:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/04/2025 13:18
Audiência Custódia realizada para 02/04/2025 13:02 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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02/04/2025 13:18
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:32
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/04/2025 15:33
Audiência Custódia designada para 02/04/2025 13:02 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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01/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
01/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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