TJRJ - 0828673-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:44
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
1.
Em réplica. 2. Às partes, em provas, justificadamente. -
30/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FABIANA CURTY HERCULANO em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 19:21
Expedição de Ofício.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0828673-88.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME SOUZA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se, junto ao sistema PJe.
Pretende o Autor a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, pelos fundamentos expostos na inicial.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Alegou o Autor que não reconhece o contrato cujo débito ensejou a anotação restritiva em seu nome.
Considerando que a causa de pedir reside, pois, na negativa de relação contratual, cabível a exclusão da anotação restritiva, visto que a sua manutenção poderá gerar abalo no crédito do Autor, configurando o perigo de dano.
Saliente-se, por fim, que inexiste, in casu, o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, se comprovado ao final que o Autor realmente é devedor dos valores cobrados, poderá a concessionária ré efetuar a cobrança pelas vias próprias.
Presentes, pois, os requisitos legais.
Pelo que, DEFIRO a medida de urgência requerida,para determinar a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito.
Oficie-se ao SPC e SERASA.
Cite-se, eletronicamente.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da ciência deste despacho no portal eletrônico.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
22/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME SOUZA DA SILVA - CPF: *32.***.*99-10 (AUTOR).
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22/05/2025 08:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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