TJRJ - 0822828-15.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:47
Baixa Definitiva
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11/09/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 08:47
Baixa Definitiva
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de TALITA VITORIA CARNEIRO DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:55
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA GABRIELA MORAES FARIAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Considerando que o acordo formulado versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o HOMOLOGO com fundamento no art. 487, III, alínea b, do CPC, para que possa produzir seus efeitos legais.
Intimem-se. -
25/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:17
Homologada a Transação
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20/08/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
1.
Conforme esclarece a própria empresa de assinatura eletrônica ZapSign, "apenas empresas que emitem e comercializam certificados digitais necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP Brasil.Nós não comercializamos Certificados, mas somos certificados pela CertiSign" (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1).
Dito de outra maneira, a própria empresa admite que não é certificada pelo ICP-Brasil, sendo sua atuação certificada, por sua vez, pela CertiSign, este sim devidamente certificada. 2.
No entendimento deste magistrado, para que tenha validade jurídica perante o Judiciário, a própria emissora do documento eletronicamente assinado deverá ser certificada pelo ICP-Brasil.
Ademais, aprópria norma de regência da matéria faculta a recusa de documento cuja assinatura eletrônica não tenha sido emitida pelo ICP-Brasil: " (...) desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (...) - art. 10, (sec) 2º, da MP 2.200-2. 3.
Tudo considerado, em derradeira oportunidade, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para juntarem a avença celebrada, com assinatura física ou eletrônica (esta, apenas se reconhecida pelo Instituto de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil), sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
14/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de TALITA VITORIA CARNEIRO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:48
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 10:29
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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24/07/2025 10:29
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de TALITA VITORIA CARNEIRO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
20/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:20
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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15/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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