TJRJ - 0801833-44.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:28
Baixa Definitiva
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20/08/2025 10:27
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0801833-44.2024.8.19.0076 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO MANOEL DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: TIM S A Expeça-se, com as devidas cautelas, mandado de pagamento em favor do credor para levantamento do valor depositado.
Após, intime-se o exequente para esclarecer se dá quitação, em 05 dias após o levantamento, valendo o silêncio como concordância da extinção.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 9 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
09/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ao Autor sobre depósito apresentado (ID. 204219094). -
08/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
DE ORDEM: À parte executada, nos moldes do art. 523 do CPC. -
09/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/06/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0801833-44.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MANOEL DOS SANTOS PEREIRA RÉU: TIM S A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de demanda movida por PAULO MANOEL DOS SANTOS PEREIRA em face de TIM S A na qual postula o autor indenização por danos morais e materiais.
Alega o reclamante que requereu redução do seu plano por razões financeiras, no entanto, a requerida continuou a cobrar os valores de seu plano antigo.
O réu, em defesa, alega que o autor utilizou os serviços prestados, os quais ensejaram débitos e o legítimo direito da parte ré em cobrar pelos serviços.
Audiência realizada no dia 01 de abril de 2025 na qual não foi obtida a conciliação e as partes se reportaram as suas peças anteriores. É a síntese da demanda, inicio o seu exame.
No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei.
Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos.
No caso concreto, o autor solicitou redução dos valores do seu plano, porém, continuou sendo cobrado pelo valor do plano anterior.
A ré, por sua vez, realizou cobranças indevidas ao autor que já havia requerido mudança de plano.
Da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se falha evidente da ré que enseja compensação.
Incide na hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de serviços os ônus e bônus da sua atividade.
Tal regra está positivada no ordenamento jurídico pátrio na moderna redação do art. 927, parágrafo único do CDC.
Dano moral configurado, in re ipsa, consoante a repercussão do próprio fato noticiado, devendo o montante indenizatório atentar para o que dispõe os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Por tais motivos, CONFIRMO A TUTELA e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor em dobro a quantia de R$ 198,62 (cento e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), já computada a dobra legal, referente ao desconto realizado na conta do autor, corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo desembolso por parte do consumidor, e acrescida de juros legais de mora, com capitalização simples e em percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, até a data do efetivo pagamento b) CONDENAR a ré a compensar danos morais com a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com juros da citação e atualização monetária a partir da Sentença (Verbete 97 do TJERJ).
Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 3 de abril de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO MANOEL DOS SANTOS PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:48
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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01/04/2025 15:48
Juntada de Ata da Audiência
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28/03/2025 14:29
Expedição de Informações.
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28/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de TIM S A em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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29/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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