TJRJ - 0860511-69.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0860511-69.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMPARO CLUBE DE ASSISTENCIA RÉU: JORGE AUGUSTO MAGESTE DA SILVA *00.***.*52-44, JM CLUBE DE BENEFICIOS, IZA AMARAL MAGESTE DA SILVA, JORGE AUGUSTO MAGESTE DA SILVA, SIDNEIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, IGOR SILVA DE OLIVEIRA 1) Recebo a manifestação de ind. 145657584 como emenda à inicial. À serventia para excluir do polo passivo a JM Clube de Benefícios, pois não possui mais capacidade de ser parte.
Os dirigentes associativos já se encontram devidamente cadastrados, devendo a ação seguir em face destes.
Apenas ressalto que a legitimidade passiva está sendo analisada à luz da teoria da asserção; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega o proponente, em apertada síntese, que a associação civil extinta contratou seus serviços de assistência 24 horas e não adimpliu com a contraprestação.
Afirma que referida associação civil é uma associação de proteção veicular, cuja finalidade não é observada, pois realiza a venda de seguros sem autorização legal.
Além disso, afirma que há indícios de que o patrimônio está sendo dilapidado.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja realizado o arresto eletrônico do valor cobrado, a fim de garantir o pagamento em futura execução.
Requer, outrossim, a expedição de ofícios às autoridades fiscalizadoras, “a fim de que seja apurada a destinação dos recursos pagos pelos associados aos réus”, bem como ofício à Receita Federal para “confirmar se há movimentação financeira ilícita entre os réus”. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, o pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um considerável teor de verossimilhança.
Além disso, deve ser observado que tal medida seja reversível para não prejudicar uma das partes.
O arresto é o instrumento processual que visa a apreensão de bens para futura execução por quantia certa, o que exige que o grau de probabilidade de existência do direito seja elevado, para que a concessão de tal medida esteja em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O arresto de valores, portanto, é medida extrema a ser adotada em hipóteses assecuratórias da pretensão perseguida pelo autor da demanda, a qual se encontra em risco de não ser alcançada.
Em que pese as alegações autorais, entendo que não houve demonstração mínima do alegado.
O pedido não veio acompanhado da demonstração mínima do perigo de dano, pois não demonstrada qualquer situação de que os réus estariam se esquivando do ato citatório, bem como dilapidando patrimônio para evitar o atingimento de seus bens.
Por fim, em relação ao pedido de expedição de ofícios, nada a prover.
A demanda versa sobre matéria cível, não tendo sido instruído o feito com indícios mínimos de conduta ilícita a ensejar a expedição pretendida.
Ante o exposto, por não restarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via postal, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
11/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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