TJRJ - 0803670-53.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de JIMMY HENDERSON DOS SANTOS NOGUEIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Às partes, no prazo de 05 dias, cientes de que decorrido o prazo os autos serão enviados ao arquivo. -
14/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JIMMY HENDERSON DOS SANTOS NOGUEIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0803670-53.2024.8.19.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: JIMMY HENDERSON DOS SANTOS NOGUEIRA DA SILVA Trata-se de ação proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JIMMY HENDERSON DOS SANTOS NOGUEIRA DA SILVA, através da qual o autor pretendeu a busca e apreensão de veículo automotor gravado em seu favor, aduzindo, em síntese, ter celebrado com o réu contrato de alienação fiduciária, tendo por objeto o bem móvel descrito na inicial, estando o demandado inadimplente com as parcelas do contrato.
Certidão de regularidade das custas, id. 131759500.
Liminar deferida, id. 132539994.
Citação, busca e apreensão efetivadas, conforme certidão de id. 148441756.
No id. 155362796, o demandante pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Certidão cartorária informando o decurso do prazo para resposta da parte ré (id. 172499928).
Relatados.
Decido.
Inicialmente, considerando que a parte demandada foi regulamente citada, todavia, não apresentou resposta, decreto a sua revelia.
Anote-se.
Superada tal questão, denoto que o pedido se encontra devidamente instruído.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, pelo que passo a julgar a lide, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica de direito material encontra-se comprovada pelo contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária adunado aos autos, estando a mora devidamente caracterizada.
Na ação de busca e apreensão é possível ao réu manter a integridade da relação contratual mediante o pagamento da integralidade do débito, nos termos da lei.
No caso em exame, a parte ré, apesar de devidamente citada, não optou por essa alternativa, tampouco comprovou o pagamento das prestações avençadas.
Ao contrário, deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta.
Assim, tendo em vista que a parte ré não impugnou seu inadimplemento, a pretensão autoral merece prosperar.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para tornar definitiva a liminar concedida no id. 132539994 e consolidar o autor na posse e propriedade plena do bem móvel descrito na inicial.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de fevereiro de 2025.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto -
20/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JIMMY HENDERSON DOS SANTOS NOGUEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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