TJRJ - 0829451-15.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0829451-15.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUCIANO BERTO DOS SANTOS RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ROBERTO LUCIANO BERTO DOS SANTOS ajuizou ação em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, na qual alega que foi presenteado por um amigo com um aparelho televisor TV LED 60 SAMSUNG 4KUN60A U8000GXZD, tendo sido comprado, no dia 10 de agosto de 2021, no valor de R$ 4.699,00 (quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais).
Aduz que, no mês de novembro de 2022, o aparelho apresentou problemas em sua tela, impossibilitando assim o seu uso.
Afirma que entrou em contato com a assistência técnica VCELL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., sendo esta uma autorizada da ré, tendo recebido a visita de um técnico, no dia 09 de novembro de 2022, onde, após análise do produto, o preposto lavrou a Ordem de Serviço nº 94303, informando que a tela estava em curto e que seria necessária a troca da tela, porém, tal serviço deveria ser custeado pelo reclamante, haja vista que o produto estava fora do prazo de garantia do fabricante.
Narra que entrou em contato com a fabricante do produto, ora ré, questionando o que poderia ser feito, não concordando em efetuar qualquer pagamento para reparo do aparelho televisor, haja vista se tratar de um produto novo, possuindo na data da apresentação do vício menos de 1 (um) ano e 3 (três) meses de uso, bem como não tendo sido o autor quem deu causa ao problema, sendo óbvio que o aparelho foi comercializado com um problema que só veio aparecer, após algum tempo de uso, o chamado vício oculto, entretanto, o preposto da fabricante alegou que nada poderia fazer pelo consumidor.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto requereu a troca do aparelho televisor LED 60 SAMSUNG 4KUN60A U8000GXZD por um novo, de igual ou superior modelo/valor e em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga pelo produto no valor de R$ 4.699,00 (quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 60938498/60940071.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 61211918.
Contestação em id. 64626641, acompanhada dos documentos de id. 64628183/64628192, na qual a ré alegou que a empresa prestou o devido atendimento ao consumidor.
Pela avaliação efetuada pelo técnico responsável, constatou-se que o aparelho estava fora do prazo de garantia, sendo elaborado orçamento para reparo, que, por sua vez, foi recusado pelo consumidor, e a parte autora ultrapassou tal prazo para reclamar sobre seu produto.
Narra que impossibilitada de realizar o reparo, ante a recusa do orçamento, a fabricante efetuou a devolução do aparelho, sem o reparo.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 88787766.
As partes se manifestaram em provas.
Decisão saneadora em id. 101967106, rejeitando as preliminares e deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial em id. 141051086. “De acordo com as referidas informações no resumo do litígio item 3 durante a diligencia, realizada na residência do Autor foi observado que o objeto da perícia se encontra inoperante por problemas, conforme relatado, via ordem de serviço 94303 onde o equipamento se encontra com um curto na Tela e que a mesma necessita ser substituída porém o equipamento se encontra fora do prazo de garantia.
O problema esta caracterizado como vício oculto”.
Apenas o autor se manifestou sobre o laudo pericial.
Na sequência, os autos foram encaminhados ao grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Cinge-se a controvérsia em verificar a eventual falha na prestação de serviço oferecido pela Ré, diante da recusa em realizar o conserto do aparelho televisor LED 60 SAMSUNG 4KUN60A U8000GXZD, após expirado o prazo de sua garantia.
A relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista.
No caso específico, alega a autora que foi presenteada em 10/08/2021 , um aparelho de televisão, no valor de R$ 4.699,00, com garantia de 01 ano, e que após um ano e três meses de uso, o produto teria começado a apresentar defeito de tela em curto.
Na hipótese, conforme restou demonstrado, a reclamação acerca do defeito no produto ocorreu após expirado o prazo de sua garantia, qual seja, de um ano.
Contudo, o laudo atestou que causa do problema é um defeito de fabricação, não sendo razoável que em menos de dois anos, a televisão fique completamente inutilizada: "5.
Trata-se de vício de fabricação ou uso em desacordo com o manual? Fabricação".
O parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fabricante ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual, sobretudo, no presente caso, em que recusou-se administrativamente ao conserto, o que levou ao ajuizamento desta ação.
E no caso concreto, não é esperado que em um ano e três meses a televisão não mais funcione.
Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.
Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.
Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia.
Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.
Assim, resta presente a responsabilidade civil da ré no presente caso.
No presente caso, a omissão da ré privou o autor de um bem essencial, tanto para o lazer, como para se informar.
A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para a ofendida, tampouco em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, diante das peculiaridades do caso, a fixação da verba por compensação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente à dupla função do instituto.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, resolvo o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação por ROBERTO LUCIANO BERTO DOS SANTOS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, para condenar a ré à obrigação de proceder à troca do aparelho televisor LED 60 SAMSUNG 4KUN60A U8000GXZD por um novo, de igual ou superior modelo/valor e em perfeitas condições de uso e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (art. 405 do CCB).
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, taxas, despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, nesta causa, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de janeiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0829451-15.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUCIANO BERTO DOS SANTOS RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Processo pronto para julgamento.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentenças, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial o Ato Executivo 2/2024, art.1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2023, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 30 de outubro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
05/11/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:05
Expedição de Informações.
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10/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SAMSUNG em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de informação
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10/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SAMSUNG em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2023 19:18
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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