TJRJ - 0828500-56.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO CANELOS SABOIA LIMA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIS MARCELO ALMEIDA PAIS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MOREIRA ALVES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA COSTA PINTO CABRAL DE OLIVEIRA E SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0828500-56.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONAVAL DO BRASIL SERVICOS MARITIMOS LTDA.
RÉU: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL BARRASHOPPING CONAVAL DO BRASIL SERVICOS MARITIMOS LTDA., devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL BARRASHOPPING, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é proprietária das salas 702 e 703, localizadas no Edifício Buenos Aires, Bloco 04 do Centro Empresarial BarraShopping, e se encontra adimplente com as suas obrigações condominiais.
Sustenta que, no dia 10 de agosto de 2022, foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária, com o intuito de “apresentar e aprovar uma das propostas para a substituição do sistema de ar-condicionado do bloco e seu respectivo orçamento.”.
Aduz que compareceram apenas 4 (quatro) proprietários, que, entre si, aprovaram a substituição proposta, o que causa estranheza, uma vez que o condomínio conta com 104(cento e quatro) unidades e a AGE aprovou a realização de uma benfeitoria orçada em R$ 2.715.160,34 (dois milhões setecentos e quinze mil cento e sessenta reais e trinta e quatro centavos) com apenas 4,16% das unidades presentes no ato.
Argumenta a necessidade de aplicação de maioria qualificada ou unanimidade no caso da realização das benfeitorias, seja pela alínea “a”, seja pela submissão às leis específicas.
Requer que a suposta benfeitoria seja considerada como requalificação arquitetônica ou como benfeitoria voluptuária, com a aplicação de seus consectários legais, e, em consequência, a anulação da decisão da Assembleia Geral Extraordinária do edifício Buenos Aires do Centro Empresarial BarraShopping, realizada no dia 10/08/2022, em razão da ausência de quórum qualificado.
Junta os documentos de índex 136423158/136423165.
Contestação de índex 144347340/144336549, alegando, em síntese, que não há razão alguma para se invalidar uma deliberação votada e aprovada há 2 anos, inclusive porque a obra foi concluída e as cotas extras correspondentes restaram quitadas pelos condôminos.
Afirma que não há que se falar em requalificação arquitetônica, tampouco na necessidade de quórum qualificado para aprovação da obra que substituiu o sistema de ar-condicionado.
Aduz que a lei não exige quórum especial para aprovação de benfeitoria necessária.
Afirma que a obra para substituição do sistema de ar-condicionado no bloco 4 com respectivo orçamento foi apresentada e aprovada na AGE de 10/08/2022 pela maioria dos presentes.
Argumenta que o comportamento da Demandante não condiz com quem se insurge contra a deliberação e aprovação de cota extra feita há 2 anos, afinal quitou suas cotas extras durante esse período normalmente sem nada reclamar, a não ser nesse momento.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 144347341/144336549.
Réplica de índex 157411840.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, a parte ré se manifestou em índex 163821671 informando que não se opõe ao julgamento antecipado, enquanto a autora manteve-se silente.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte Autora a anulação da Assembleia Geral Extraordinária do edifício Buenos Aires do Centro Empresarial BarraShopping, realizada no dia 10/08/2022, sob o fundamento de que houve deliberação de realização de requalificação arquitetônica sem observância do quórum legal necessário.
Já a Ré afirma que a obra tratou-se de benfeitoria necessária, tendo em vista que somente foi substituído o sistema de ar-condicionado da edificação, não sendo exigido, assim, quórum qualificado.
Verifico que a parte Autora não requereu expressamente a produção de prova pericial, a única apta a dirimir o ponto controvertido da demanda. É certo que cabe ao Autor a prova da ocorrência do fato descrito na inicial, pois é seu o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso I).
Todavia, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, sendo certo que os documentos colacionados à inicial não revelam nenhuma característica do empreendimento apta a qualificá-lo como requalificação arquitetônica.
Em síntese, sem a prova dos fatos constitutivos do direito do Autor, a improcedência do pedido se impõe, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente qualquer dos requisitos, impõe-se a improcedência do pedido, por não ter o autor provado fato constitutivo do seu direito (art. 333-I, CPC).” (Recurso Especial n° 174.353-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo) E, ainda: "PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 269-I, CPC.
DOUTRINA.
I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito.
II - Como ensina Humberto Theodoro Júnior, "o juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a Justiça postulada pelas partes".Assim, "se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a Justiça pura, que, sem dúvida é a aspiração das partes e do próprio Estado.
Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência". (...)”(Recurso Especial nº 330.172-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
14/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA COSTA PINTO CABRAL DE OLIVEIRA E SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:16
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO CANELOS SABOIA LIMA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:39
Outras Decisões
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12/08/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/08/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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