TJRJ - 0873748-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
 - 
                                            
15/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
 - 
                                            
12/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2025 21:39
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/08/2025 21:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/08/2025 21:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
10/06/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
 - 
                                            
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0873748-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS BATISTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
BRUNO DOS SANTOS BATISTApropõe a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.Como causa de pedir, consta da inicial que foi atribuída à autora dívida pendente decorrente de suposta fraude no relógio medidor de consumo de energia, apurada pela empresa ré por meio dos procedimentos administrativos TOI’s nº 9305455, 9679706 e 9692799, o que gerou cobrança decorrente de recuperação de consumo supostamente não aferido.
A parte autora, contudo, alega ser indevida a apuração de desvio de energia por meio dos TOI’s nº 9305455, 9679706 e 9692799, por se tratar de procedimento administrativo unilateral, afirmando inexistir desvio de energia ou fraude.
Postula-se, assim, (i) o cancelamento do TOIs nº 9305455, 9679706 e 9692799; (ii) que a ré proceda à baixa da negativação do nome do autor junto ao SPC/Serasa; (iii) que a ré se abstenha de suspendê-lo até o encerramento da demanda. (iv) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em razão dos mencionados TOIs; (v) bem como reparação por danos morais.
Requer-se a concessão de JG, bem como a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, CDC.
Instruem a inicial documentos de ID 124279843 e ss.
Deferida JG e a antecipação dos efeitos da tutela de urgência através da decisão de ID 125992450, determinando-se (i) a imediata baixa nos apontamentos negativos do nome da parte autora em órgãos de proteção de crédito que tenham ocorrido por determinação da empresa ré, (ii) que a ré se abstenha de efetuar cobranças de valores a título de recuperação de consumo oriundos do TOI descrito na inicial; e (iii) que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade da parte autora em decorrência do referido termo, sob pena de multa de preceito cominatório.
Contestação acostada sob ID 129908206, aduzindo a parte ré, preliminarmente, a prescrição em relação ao TOI nº 9305455.
No mérito, alega que os TOIs foram elaborados de forma regular, conforme regulamentação da ANEEL, Resolução Normativa 1000/2021.
Ressalta que a recuperação de consumo não aferido por meio do termo de ocorrência de irregularidade possui amparo legal no art. 595 do referido diploma legal e é reconhecido como meio legítimo pela jurisprudência pátria, a fim de evitar o locupletamento indevido do usuário, manifestando-se, assim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Acompanham a contestação documentos de ID 129908222 e ss.
Réplica apresentada sob o ID 141211014, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial.
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Este o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, faz-se necessário apreciar o prazo prescricional a ser aplicado no presente caso concreto.
No julgamento dos Temas Repetitivos nº 251 e 254, restou consolidado no âmbito do STJ o entendimento de que as dívidas de água e esgoto possuem natureza de tarifa, não ostentando caráter tributário, razão pela qual se submetem ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil/2002 ou vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil/1916 – para as dívidas vencidas antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
O mesmo entendimento deve ser aplicado às contraprestações cobradas por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica, as quais também ostentam natureza jurídica de tarifa e, portanto, se submetem aos prazos prescricionais acima mencionados.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
NÃO CABIMENTO.
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
ILUMINAÇÃO.
PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 153/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
Referente à alegada violação a dispositivos da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta egrégia Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial manejado em face dos aludidos atos normativos. 3.
Quanto ao prazo prescricional, observo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Isso porque a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, tema 153/STJ, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica. 4.
Agravo interno da companhia que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.394.946/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) Portanto, considerando que as cobranças impugnadas nesta demanda remontam à data de 06/2019 e tendo sido proposta a ação em 12/06/2024, não há que se falar em prescrição quanto às parcelas ora vindicadas, razão pela qual passo a análise do mérito.
Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, a qual deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes.
O termo de ocorrência de irregularidade em si não é ilegal, visto que previsto pela resolução da ANEEL, e entendido como compatível com a legislação consumerista pelo STJ, a propósito: RECURSO ESPECIAL 1.412.433/RS TESE FIRMADA: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por grau de no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumido recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação”.
Percebe-se, no entanto, que há três condicionantes para que se possa levar a efeito a dívida apurada pelo TOI, a saber, prévia notificação, oportunidade de se exercer o contraditório e limite de cobrança a até 90 dias anteriores à fraude constatada.
Contudo, no caso vertente, a ré não se desincumbiu do ônus da prova em relação a tais requisitos.
Senão, vejamos.
A presente demanda trata de cobrança de recuperação de consumo decorrente de três Termos de Ocorrência e Inspeção, quais sejam: 9305455, 9679706 e 9692799. É cediço na jurisprudência que o Termo de Ocorrência e Inspeção erige-se em prova pré-constituída, produzida de forma unilateral, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não oportuniza ao consumidor questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária, tampouco demonstra os parâmetros por ela utilizados para identificar os débitos impostos ao usuário.
Em função disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 256 no sentido de “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”, sendo insuficiente, portanto, à demonstração cabal quanto à ocorrência de fraude a ensejar a cobrança de valores a título de recuperação de consumo.
Incumbia, portanto, à parte ré, nos termos do art. 373, II do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, trazer aos autos elementos que pudessem comprovar que, de fato, houve desvio de energia elétrica, ocasionando diferenças entre o valor de consumo, o valor faturado e o efetivamente cobrado – ônus do qual não se desincumbiu.
Em que pese a Ré afirme que as cobranças realizadas entre 06/2019 e 05/2024 decorrem da lavratura do TOI nº 9305455, não é possível aferir a regularidade das obrigações.
Isto porque, a concessionária ré deixou de apresentar o termo de ocorrência de inspeção que teria dado ensejo às referidas multas, bem como sua respectiva Memória de Cálculo e o Histórico de Consumo do imóvel, documentos estes imprescindíveis para a análise da regularidade das cobranças.
Nem mesmo quando instada a se manifestar, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, cujo resultado poderia corroborar suas alegações.
Em sentido diametralmente oposto, o autor juntou aos autos todas as faturas referentes ao período (ID’s 124279849, 124282301, 124282303, 124282313, 124282315, 124282317, 124282319 e 124282323), comprovando que as cobranças decorrentes do TOI nº 9305455 efetivamente ocorreram.
Sendo assim, diante da total ausência de elementos que comprovem a irregularidade no medidor que ensejou a lavratura do TOI nº 9305455 e a necessidade de recuperação de consumo não faturado, há de se reconhecer a falha na prestação do serviço pela concessionária ré a ensejar a sua nulidade e a restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor em decorrência do referido termo.
A restituição, contudo, deve se dar de forma simples e não em dobro.
Isso porque, à época dos fatos, existia uma previsão legal para a elaboração do TOI - Resolução ANEEL nº 414/10 - prevendo e regulando tal procedimento.
Portanto, ainda que seja considerado indevido por decisão judicial, lastreou-se em norma administrativa vigente, o que atesta a sua boa-fé e caracteriza a escusa justificável, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Neste sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
ILEGALIDADE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA 12.
Não se ignora que o STJ, recentemente, no julgado do EAREsp 676608/RS, entendeu que a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC prescinde da comprovação de má-fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva para legitimar a repetição do indébito.
No entanto, a previsão regulamentar das cobranças pela concessionária atesta a boa-fé na lavratura do TOI, o que permite o afastamento da condenação da devolução em dobro, impondo-se a devolução de forma simples. 13.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso da parte ré parcialmente provido.” (0016689-16.2021.8.19.0023 – APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/02/2025 - Data de Publicação: 21/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) No que tange ao TOI nº 9679706 (ID 129908222), aplicado em razão de suposto desvio de energia no ramal de ligação apurado em visita técnica realizada em 10/09/2021, consta notícia nos autos de que teria sido cancelado em 28/03/2024, após interposição de recurso administrativo pelo autor julgado procedente pela concessionária ré (fls. 15/16).
Considerando que a nulidade do referido termo foi reconhecida administrativamente pela ré e o seu respectivo cancelamento foi confirmado pela parte autora (Réplica - fl. 8 – ID 141211014), incumbe a concessionária tão somente a restituição dos valores indevidamente pagos pelo demandante em virtude de sua irregular autuação.
A restituição também se dará na forma simples pelas mesmas razões supracitadas.
Por fim, no que se refere ao TOI nº 9692799, o qual identificou desvio de energia no ramal de entrada com perda total do registro de consumo quanto ao período de 10/2021 a 12/2021, gerando uma multa no valor de R$406,56 (quatrocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), a Memória Descritiva de Cálculo demonstra que no período questionado o consumo registrado na unidade consumidora foi de apenas 30kwh, fato este incompatível com o uso de uma residência habitada, por mais humilde que seja.
Por outro lado, o Histórico de Consumo de fls. 9 do indexador 129908223 denota que, após a regularização do aparelho medidor, o padrão de consumo se elevou significativamente, o que torna verossímil a alegação da concessionária quanto a perda do registro de consumo no citado período.
O autor, por sua vez, não traz nenhum argumento a fim de comprovar o insignificante consumo entre 10/2021 e 12/2021, tampouco para justificar a elevação considerável no registro de consumo após a intervenção da concessionária, deixando de fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do CPC.
Vale destacar que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, §1º do CDC, não dispensa o consumidor de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal.
Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega.
Este é o entendimento do TJRJ consolidado na Súmula 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Por estas razões, há de se concluir que, de outubro a dezembro de 2021, a unidade consumidora usufruiu do serviço oferecido pela concessionária sem a contrapartida correspondente, razão pela qual a conduta da concessionária se enquadraria no exercício regular de um direito, tornando legítima a cobrança de recuperação de consumo quanto ao referido período.
Nesta esteira, vem se pronunciando o TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TOI CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o TOI e os débitos a ele relativos, bem assim para condenar a ré a proceder à restituição em dobro do débito indevidamente cobrado, além de compensar a autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Controvérsia consiste em verificar a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2021/1873971, bem assim a regularidade da cobrança de R$ 3.258,65, referente à suposta diferença de consumo de energia não faturado, no período de 04/07/2020 a 04/01/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A regra geral do sistema probatório brasileiro é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência concreta dos danos reclamados em sua petição inicial. 3.2.
As faturas colacionadas à petição inicial demonstram que, por longo período, ora o consumo estava zerado, ora em valores ínfimos, o que foi restabelecido em janeiro/2021, quando da lavratura do TOI. 3.3.
O pretendido cancelamento do TOI e da respectiva cobrança resultaria no enriquecimento sem causa do consumidor, em virtude da utilização de serviço sem a devida contraprestação por longo período. 3.4.
Fato constitutivo do alegado direito não comprovado.
Incidência do verbete sumular nº 330 deste e.
Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0001919-44.2021.8.19.0079 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Compulsando-se os autos, verifica-se que os apontamentos registrados em nome do autor no valor de R$45,17, R$45,17 e R$45,20 (ID 124279843), referem-se ao parcelamento do débito apurado no âmbito do TOI nº 9692799 (fl. 16 – ID 129908223), os quais a parte autora assumidamente deixou de adimplir, conforme declarações constantes na petição inicial.
Sendo assim, tendo sido constatada a legitimidade das cobranças que ensejaram a inscrição do débito em cadastros restritivos de crédito, a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela é medida que se impõe.
Quanto a reparação por danos morais, em que pese não tenha havido interrupção no fornecimento de energia elétrica e a inscrição nos órgãos de restrição de crédito seja válida, o autor vem suportando o ônus do pagamento de débitos indevidos desde 2019 e, em decorrência deles, sofrendo ameaças constantes de corte do serviço de energia elétrica, que é essencial: Art. 10 da Lei 7.783/89: São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (grifamos) Tal situação tem o condão de gerar um dissabor que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando-se a lesão moral, cujo montante indenizatório deve, de um lado, evitar o locupletamento indevido, e de outro ressarcir proporcional e razoavelmente o lesado.
Neste sentido, vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, SUSTENTANDO QUE COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES, BEM COMO O DEVER DA RÉ EM INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO COMPROVOU A CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 14 DO CDC.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE COMPROVAR A ANORMALIDADE CONSTATADA NA MEDIÇÃO, NÃO SE DESINCUMBINDO, ASSIM, DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
SÚMULA 256 TJRJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE PELA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS 06 (SEIS) MESES RELATIVA AO PERÍODO IMPUGNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO, EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 192 TJRJ.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO TOI E AS COBRANÇAS DAÍ ADVINDAS, BEM COMO CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DA DEMANDA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0800807-11.2022.8.19.0034 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 08/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) revogar a decisão de antecipação da tutela de ID 125992450; b) declarar a nulidade do TOI nº 9305455 c) condenar a parte ré a restituir os valores pagos pela parte autora quanto ao crédito indevidamente recuperado através dos TOIs nº 9305455 e 9679706, atualizados e acrescidos de juros legais, desde a citação; d) condenar a parte ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, atualizados e acrescidos de juros legais a contar desta sentença.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre a condenação consoante artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, sendo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular - 
                                            
22/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
13/03/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/07/2024 16:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ALBERTINO DE CARVALHO BRANDAO em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
24/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/06/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DOS SANTOS BATISTA - CPF: *90.***.*20-79 (AUTOR).
 - 
                                            
19/06/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0118735-63.1995.8.19.0001
Leda Machado Ximenes
Advogado: Ruy Ludolf Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/1995 00:00
Processo nº 0405465-92.2015.8.19.0001
Graveto de Padre Miguel Madeiras LTDA
Andre Engbrecht Bretas
Advogado: Antonio Carlos Ramos Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2015 00:00
Processo nº 0805834-44.2022.8.19.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gilberto Martins Roque
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2022 10:53
Processo nº 0019514-36.2021.8.19.0021
Luan Fentanes Albuquerque Dias
Mariana Fentanes Mota
Advogado: Defensor Publico Tabelar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2021 00:00
Processo nº 0801841-62.2024.8.19.0030
Julia Cristina Neres Ferreira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 17:30