TJRJ - 0004383-20.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 10:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista as determinações contidas no AVISO TJ nº 353/2024, comunicando as decisões proferidas no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000: /n O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, /r/n/nAVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, das Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, dos Juízos com competência em matéria fazendária e cível, bem como aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que, em 24/10/2024, os Julgadores da E.
Seção de Direito Público deste Tribunal acordaram, por unanimidade de votos, em admitir o Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, visando à definição de tese quanto às seguintes questões de direito 1) o protesto do título executivo é a primeira providência extrajudicial a ser adotada pelo exequente, constituindo pressuposto processual necessário ao ajuizamento da execução? 2) em processo em tramitação, é possível ao juiz da execução assinar prazo a exequente de ações fiscais, de valor não superior a R$10.000,00, para adoção das providências previstas no item 3 do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e/ou protesto do título), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir? 3) em caso positivo, poderá o juiz determinar que o exequente indique medidas concretas que pretenda adotar, em prazo não superior a um ano, vedada proposta abstrata de benefício fiscal resultante de lei municipal? 4) é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.1184 do STF? 5) é possível vedar indicação de imóvel descrito em CDA como bem possível de penhora, ao simples argumento de se tratar de dívida imobiliária em que a obrigação é de natureza propter rem ? /r/n/nAVISA, ainda, que foi determinada a suspensão de todos os processos de execução, de valor não superior a R$10.000,00 (dez mil reais), que tramitem nos órgãos judiciários de primeira instância, ressalvados aqueles que já estejam em fase de constrição de bens para efeito de penhora, devendo retornar aos juízos de origem os processos remetidos à segunda instância, mas ainda não distribuídos. /r/n/nRio de Janeiro, 12 de novembro de 2024. /r/n/nDesembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO /nPresidente do Tribunal de Justiça /r/n/n2.
Determino a suspensão do feito, competindo ao cartório acompanhar o julgamento do IAC e informar tão logo nos autos assim que houver a publicação do julgamento definitivo. /r/n/n3.
Anote-se a suspensão no sistema, devendo ser identificado em local virtual adequado para fins de andamento processual coletivo ou em lote. /nCumpra-se. -
07/05/2025 12:10
Conclusão
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07/05/2025 12:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 07:47
Documento
-
28/09/2023 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 22:57
Conclusão
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17/02/2023 20:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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