TJRJ - 0802567-48.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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28/07/2025 20:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ADILTON GOMES JACOMINI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802567-48.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILTON GOMES JACOMINI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, segundo o qual a executada foi condenada ao pagamento R$2.000,00 a título de danos morais, bem como determinado a extensão de rede elétrica externa com a ligação da rede elétrica alterada ao padrão do relógio de 50 amperes passando para 200 amperes no imóvel do autor, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa fixa no valor de R$5.000,00.
A executada cumpriu a obrigação de pagar.
A executada, em ID 164009298, interpôs Embargos à Execução, alegando excesso de execução em relação as astreintes, tendo em vista que jamais foi intimada para cumprir pessoalmente a obrigação de fazer, configurando flagrante nulidade, nos termos da súmula 410 do STJ.
Afirmou, ainda, que o valor fixado a título de multa é excessivo e desproporcional ao objeto da ação.
Pleiteou ao final a exclusão da multa, diante da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer ou subsidiariamente a redução do valor estipulado a título de multa.
O embargado, no ID 178253261, alega que os embargos ofertados pela Ré são protelatórios e a empresa Ré cumpriu com a obrigação de fazer após o prazo concedido liminarmente, devendo ser mantida a condenação impetrada da multa arbitrada. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o embargante insurge-se através da peça defensiva contra a multa que é o objeto da execução em apreço, alegando que não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Há que se lembrar que o Código de Processo Civil estabeleceu textualmente no artigo 513, § 2º, que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos", ou seja, deve ser considerada válida a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer e não fazer realizada na pessoa do advogado regularmente constituído pela parte nos autos do processo, justamente o que ocorreu na hipótese dos autos.
Corroborando tal entendimento, há Enunciado Cível constante do Aviso TJ nº23/2008, que assim dispõe: Enunciado nº7.2.2- "A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer".
No caso concreto, consta a sentença proferida no ID 134792758/ ID 135072917, em que foram julgados procedentes os pedidos, sendo a parte Ré condenada ao pagamento de danos morais e determinado a extensão de rele elétrica externa no imóvel do autor, sob pena de multa fixa de R$5.000,00.
Diante do descumprimento da obrigação imposta pela sentença, foi iniciada a fase de cumprimento da sentença, e determinada a intimação da Ré para o cumprimento do julgado.
Sob este cenário, o descumprimento ocorreu desde o momento em que o réu foi intimado a cumprir a decisão proferida na sentença e não promoveu o atendimento a tal comando judicial, demonstrando que a possibilidade da cobrança da multa fixada na sentença não foi suficiente para atemorizar o demandado e, assim convencê-lo a adimplir a obrigação, fato que impulsionou o demandante a requerer o cumprimento do julgado.
Vale observar que apesar de ter sido fixada na sentença (datada de 02-08-2024) a obrigação de fazer que deveria ter sido cumprida no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, a empresa demandada noticiou o cumprimento da obrigação na data de 21-01-2025, conforme peça juntada no ID 166894671. É importante frisar que não se desconhece o teor da Súmula 410 do STJ, mas ela deve ser flexibilizada quando se verifica que a parte a quem caberia o cumprimento da obrigação de fazer tem conhecimento da condenação imposta.
Desse modo, a multa fixada na sentença deve ser mantida, eis que a sua aplicação decorreu da absoluta inércia do requerido no cumprimento da obrigação a tempo e a modo.
Não vejo como reduzir a multa, o que além de desmerecer a parte, acarreta desprestígio ao próprio Poder Judiciário, já que não restou demonstrado o excesso na execução.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em benefício da parte autora sobre o valor depositado - R$5.000,00.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 22 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular - 
                                            
23/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:20
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 23:31
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ADILTON GOMES JACOMINI em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/02/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
 - 
                                            
21/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de ADILTON GOMES JACOMINI em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
 - 
                                            
02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
 - 
                                            
01/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
 - 
                                            
28/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
25/11/2024 19:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 29/10/2024
 - 
                                            
11/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ADILTON GOMES JACOMINI em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
23/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
 - 
                                            
20/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2024 07:11
Outras Decisões
 - 
                                            
12/09/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ADILTON GOMES JACOMINI em 20/08/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
 - 
                                            
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
 - 
                                            
05/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 11:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
02/08/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/08/2024 09:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 09:22
Juntada de Projeto de sentença
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02/08/2024 09:22
Recebidos os autos
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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17/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 07:01
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 07:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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17/06/2024 07:01
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 20:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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14/05/2024 11:38
Audiência Conciliação cancelada para 07/10/2024 17:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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14/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 20:55
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 20:55
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 17:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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07/05/2024 20:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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