TJRJ - 0805424-27.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de RAWLINSON WAGNER MORAES ROLIM em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 10:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS BATALHA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0805424-27.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MEDEIROS BATALHA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE 1 – INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária, na medida em que os contracheques acostados à inicial demonstram que a parte autora não pode, à toda evidência, ser considerada hipossuficiente, de molde a fazer jus à obtenção do benefício.
Assim, proceda-se ao recolhimento das custas e da taxa judiciária devidas, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC, sendo certo que, por se tratarem de emolumentos iniciais, deverá o interessado diligenciar o cálculo dos valores e seu recolhimento, posto não compete ao Cartório diligenciar nesse sentido. 2 – Considerando-se que o TJRJ admitiu o IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo do Incidente. 3 – Cumprido o item 1, aguarde-se no arquivo, sem baixa.
MACAÉ, 12 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
14/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2025 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO MEDEIROS BATALHA - CPF: *04.***.*84-92 (AUTOR).
-
12/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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