TJRJ - 0806020-23.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de WILSON JOSE WITZEL em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HELENA ALVES BRANDAO WITZEL em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806020-23.2024.8.19.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: IMOBILIARIA LETRA S/A Trata-se de ação de usucapião proposta por SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em face de IMOBILIÁRIA LETRA S/A, sob alegação de que se encontra há muito tempo na posse mansa e pacífica do imóvel.
O autor, em síntese, afirmou que aproximadamente há 20 (vinte) anos tem a posse do imóvel designado como Lote 20, da quadra 13, da área 20, do Loteamento Porto Bracuhy, registrado sob o nº 8.124 no RGI.
Alegou que exerce a posse mansa e pacífica da área, como se dele fosse o proprietário.
Requereu a declaração judicial de aquisição da área pela usucapião, com a expedição de mandado de registro.
A ré, devidamente citada na qualidade de proprietária registral e de confrontante pelos dois lados, concordou com o pedido no id. 140282570.
Réplica no id. 141433316.
Citação editalícia dos eventuais interessados no id. 146911646 (publicação no id. 203466017).
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 206169024 e 207418347.
O Ministério Público, nos eventos 204583562 e 208399794, informou não ter interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões de natureza prévia, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
A ré devidamente identificada nesta demanda, na qualidade de proprietária registral e de confrontante dos imóveis laterais (únicos confinantes), não se opôs ao pedido autoral.
O Município de Angra dos Reis não tem interesse no imóvel, conforme manifestação do id. 148371082.
Conforme adiantado nas decisões dos eventos 201087529 e 201975463, foi reconhecido pelo Juízo a ausência de interesse no imóvel objeto da presente lide por parte do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal.
Um dos requisitos para que seja reconhecida a usucapião em favor do requerente é o fato de que deve estar no local, pelo tempo necessário, com animus domini, sendo a posse mansa e pacífica.
Na verdade o autor encontra-se de forma mansa e pacífica no local, sem oposição de quem quer que seja, perfazendo-se, na presente data, mais de 20 (vinte) anos de posse contínua e duradoura, sem mesmo adicionar a posse de eventual antecessor, conforme reconhecimento na contestação.
O artigo 1.238, caputdo Código Civil de 2002 exige que a posse mansa, pacífica, contínua e duradoura seja de ao menos 15 (quinze) anos, porém o parágrafo único do mesmo dispositivo permite a redução do referido prazo para 10 (dez) anos, caso o requerente utilize o imóvel como a sua moradia habitual ou nele exerça alguma atividade de caráter produtivo.
Ainda que não se vislumbrasse a utilização produtiva do imóvel objeto da lide, tal fato não impediria o acolhimento da pretensão deduzida pelo autor na petição inicial, ante o tempo decorrido.
Desta forma, comprovada a posse mansa e pacífica da área pelo autor, por prazo superior a 10 (dez) anos, a procedência do pedido de usucapião é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidocontido na inicial e declaro a aquisição por usucapião, pelo autor, da propriedade do imóvel designado como Lote 20, da quadra 13, da área 20, do Loteamento Porto Bracuhy, registrado sob o nº 8.124 no RGI, nos termos do artigo 1.241 do Código Civil, servindo a presente sentença como título hábil ao registro imobiliário junto ao Registro Geral de Imóveis.
Como a parte ré não apresentou resistência ao pedido autoral, deixo de condená-la ao pagamento do ônus da sucumbência.
As despesas processuais eventualmente pendentes serão de responsabilidade do autor, porém sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro com isenção dos emolumentos, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 5 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
05/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 06:49
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de WILSON JOSE WITZEL em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de HELENA ALVES BRANDAO WITZEL em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0806020-23.2024.8.19.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: IMOBILIARIA LETRA S/A Intimem-se as partes para que se manifestem em alegações finais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
ANGRA DOS REIS, 3 de julho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de HELENA ALVES BRANDAO WITZEL em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de WILSON JOSE WITZEL em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806020-23.2024.8.19.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: IMOBILIARIA LETRA S/A 1) Considerando a inércia da União, reconheço o seu desinteresse. 2) Ao Cartório para juntada aos autos da publicação do edital de citação dos eventuais interessados, certificando-se o decurso de prazo. 3) Cumprido o item acima, ao Ministério Público para manifestação final, caso possua interesse.
ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0806020-23.2024.8.19.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: IMOBILIARIA LETRA S/A À parte autora sobre a inércia do Estado.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
12/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0806020-23.2024.8.19.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: IMOBILIARIA LETRA S/A Dê-se ciência à Fazenda Estadual sobre a manifestação do id. 191585547.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/03/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HELENA ALVES BRANDAO WITZEL em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:03
Publicado Edital de Citação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:19
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
30/09/2024 14:18
Expedição de Edital.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de HELENA ALVES BRANDAO WITZEL em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de HELENA ALVES BRANDAO WITZEL em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de HELENA ALVES BRANDAO WITZEL em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de HELENA ALVES BRANDAO WITZEL em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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