TJRJ - 0804312-97.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação oposta é tempestiva, com representação processual regular.
Em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (Art.351, do CPC). -
30/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 23:53
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0804312-97.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Inicialmente, defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer combinada com indenizatória proposta por PATRICK DIASem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL), pretendendo, em sede liminar, que a empresa ré restabeleça o fornecimento da energia elétrica em sua residência.
Alega a parte autora que no dia 25/04/2025, SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO, teve os serviços suspensos mesmo com diversos requerimentos para regularização do faturamento da unidade consumidora.
Informa também que, ao tentar entrar em contato com a empresa ré, por diversas vezes, foi orientado a aguardar o restabelecimento da energia elétrica, porém não recebeu nenhuma esquipe para esse fim até a data do ajuizamento da ação.
Em sede de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito decorre das próprias verossimilhanças das alegações fáticas.
Com efeito, os documentos acostados à petição inicial indicam que não está havendo faturamento para a unidade, em que pese o contrato de prestação de serviço de id. 190281606, incluindo a prova da locação do imóvel em id. 190281608, além de contar o histórico de consumo zerado para o período de 04/2024 a 04/2025, bem como os diversos protocolos apresentados na inicial tornam verossímeis as alegações da parte autora.
Por sua vez, o perigo de dano é presumido, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial à consecução da dignidade da pessoa humana.
Diante disso, defiro a tutela de urgência, para determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, bem como se abstenha de interrompê-lo até a prolação da sentença, em razão dos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia sem o fornecimento de energia elétrica, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Cumpra-se por oficial de justiça de plantão, em razão da urgência. 3.
No mais, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4º, II, do CPC. 4.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré eletronicamente.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a ausência de apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se. > RIO DAS OSTRAS, 16 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
16/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICK DIAS - CPF: *38.***.*32-21 (AUTOR).
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07/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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