TJRJ - 0805430-34.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de WP GUERRA DISTRIBUIDORA E SERVICOS EIRELI - ME em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de WALDIR DA PAZ GUERRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ELAINE DE ALMEIDA GUERRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:24
Desentranhado o documento
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03/07/2025 21:24
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0805430-34.2025.8.19.0028 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WP GUERRA DISTRIBUIDORA E SERVICOS EIRELI - ME, WALDIR DA PAZ GUERRA, ELAINE DE ALMEIDA GUERRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NILTON DE LACERDA NETO - RJ238789 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NILTON DE LACERDA NETO - RJ238789 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NILTON DE LACERDA NETO - RJ238789 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E ADVOGADO do(a) EMBARGADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Decisão Antes de se apreciar os demais requisitos de admissibilidade da petição inicial, passo à análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo(s) autor(es).
Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Embora estabeleça o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita nas hipóteses de não atendimento dos pressupostos legais, não dispôs a lei de forma expressa quanto aos requisitos necessários para ser a parte contemplada pelo benefício em questão.
Contudo é preciso se ter em conta que, inobstante a lamentável omissão legislativa, a assistência judiciária gratuita não deve ser banalizada a ponto de ser concedida indistintamente a todos que requererem o benefício, haja vista que, conforme parâmetro traçado pela Constituição da República, a assistência social - direito social do qual deriva a gratuidade de justiça - não é destinada a todos, senão "a quem dela necessitar" (art. 203 da CRFB).
Conclui-se, assim, que seria necessária a realização de um estudo social, levado adiante por um profissional habilitado com competência técnica para tanto (assistente social), a fim de se verificar as condições socioeconômicas dos requerentes em uma perspectiva global o que, contudo, é absolutamente impossível diante das restrições orçamentárias e de pessoal qualificado para tanto e inviável, em razão do tempo que seria gasto para a realização deste procedimento.
Assim, a fim de concretizar o princípio da segurança jurídica (art. 5º da CRFB) bem como da isonomia (art. 7º do CPC) entendo ser necessário o estabelecimento de um parâmetro objetivo para a aferição dos requerimentos de assistência judiciária gratuita, reputando a renda como o melhor critério disponível para tanto.
Diante das considerações acima, concluímos que se faz necessário que o autor, ao requerer o benefício emquestão, comprove nos autos que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Contudo no caso em testilha, o autor não comprovou o seu estado de hipossuficiência, limitando-se a declará-lo e mantendo-se inerte ao ser intimado a trazer aos autos tal comprovação.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora a fim de recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 30 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
01/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WP GUERRA DISTRIBUIDORA E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-36 (EMBARGANTE).
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27/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ELAINE DE ALMEIDA GUERRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0805430-34.2025.8.19.0028 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WP GUERRA DISTRIBUIDORA E SERVICOS EIRELI - ME, WALDIR DA PAZ GUERRA, ELAINE DE ALMEIDA GUERRA Advogado(s) do reclamante: NILTON DE LACERDA NETO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E Advogado(s) do reclamado: THIAGO STANZANI FONSECA Ato ordinatório Intime(m)-se o(s) autor(es) para que, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, apresente(m) cópia das suas duas últimas declarações de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
MACAÉ, 23 de maio de 2025.
MARCIA SOUZA TRULIO Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
23/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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