TJRJ - 0809640-79.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 02:36 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            03/09/2025 20:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 20:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 20:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 18:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809640-79.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE ALVES DA SILVA MALHEIROS RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.
 
 Defiro gratuidade de justiça em favor da parte autora.
 
 Anote-se. 2.
 
 De início, convém destacar que, por meio do art.300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
 
 Confira-se o teor do art.300 do CPC/2015: "Arte.300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
 
 In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
 
 Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
 
 No caso em questão, é necessário o contraditório prévio para que se possa verificar a pertinência dos descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) e à Reserva de Cartão Consignado (RCC), especialmente considerando que tais valores podem ser objeto de contestação pela parte contrária.
 
 Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. 3.
 
 Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
 
 A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
 
 Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
 
 O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
 
 Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou sua não apresentação. 4.
 
 Apresentada a defesa, intime-se a parte autora em réplica. 5.
 
 Ato seguinte, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão.
 
 Deverão as partes indicar, de maneira objetiva e específica: a) Em caso de prova testemunhal: o rol de testemunhas e os fatos que pretendem provar com cada depoimento; b) Em caso de prova pericial: a especialidade requerida e os quesitos; c) Em caso de prova documental: quais documentos pretendem juntar e sua relevância para o deslinde da causa.
 
 Ressalto que o silêncio ou a manifestação genérica será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
 
 Ao final, voltem conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
 
 PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar
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                                            20/05/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 17:26 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/05/2025 17:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE ALVES DA SILVA MALHEIROS - CPF: *11.***.*95-04 (AUTOR). 
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                                            14/05/2025 09:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 17:56 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2025 12:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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