TJRJ - 0803409-15.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA SAYURI MACHADO NAKAZAWA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803409-15.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SOARES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que sejam abusivas as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 2 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
15/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA SOARES DA SILVA - CPF: *04.***.*57-36 (AUTOR).
-
25/04/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820346-83.2023.8.19.0209
Leonardo Britto James
Barra Flex Warehouse Empreendimentos Ltd...
Advogado: Joao Felipe Chactoura Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 11:46
Processo nº 0813174-44.2024.8.19.0213
Joao Batista Ribeiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jorge Francisco de Medeiros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 16:29
Processo nº 0805064-10.2025.8.19.0023
Rafael dos Santos Barbosa
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Alandir dos Reis Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 17:01
Processo nº 0813936-61.2022.8.19.0203
Sergio Henrique Hora Miranda
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gabriel Augusto Lyra Villela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2022 16:43
Processo nº 0818640-77.2023.8.19.0205
Leonardo Wasconcellos da Conceicao
Atual Clube de Beneficios
Advogado: Luciene de Souza Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 11:11