TJRJ - 0802793-80.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 14:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/09/2025 12:10
Juntada de Petição de informação
-
08/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
01/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0802793-80.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA ROCHA DE CASTRO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. À parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença.
NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2025.
VICTOR SETARO DE ALCANTARA PAIXAO Servidor Geral -
19/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 23:57
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802793-80.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA ROCHA DE CASTRO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.
Em sua peça de resposta, o réu suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não procedem os argumentos deduzidos pelo réu, pois a ação pode ser direcionada pelo autor.
Legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação, e o mérito no campo da prova.
Saber se a parte é ou não responsável é matéria de mérito. 2.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a dinâmica do acidente sofrido pela parte autora, a responsabilidade da parte ré, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Os interesses da parte vulnerável estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (artigo 373, I e II do CPC e artigos 12, § 3°, e 14, § 3° do CDC), a qual mantenho em seus estritos termos, deixando de invertê-lo na forma dos artigos 6°, VIII, do CDC e 373, § 1° do CPC.
Acrescenta-se que não se verifica a hipossuficiência técnica da parte autora no caso, vez que a controvérsia pelos meios de prova, colocados à sua disposição.
Por outro lado, não verifico a facilidade para prova contrária ao alegado por cada uma das partes a permitir a inversão na forma do artigo 373, § 1° do CPC.
Ante a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova, informe a parte autora se pretende a produção de outras provas e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
18/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 23:20
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Digam as partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando róis de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, § 4º, 465 §1º do CPC). -
14/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:14
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2025 08:09
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:48
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 08:47
Juntada de Petição de contracheque
-
22/01/2025 08:47
Juntada de Petição de contracheque
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22/01/2025 08:47
Juntada de Petição de contracheque
-
22/01/2025 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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