TJRJ - 0801611-10.2023.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo: 0801611-10.2023.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória deinexistência de relação contratual c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por LUCIENE DE OLIVEIRA SOUZA em face de BANCO BMG S/A.
Aduz arequerente, em síntese,estar sendo indevidamente cobrada pela ré, em relação a um cartão de crédito consignadonão solicitado.
Assim, requereu, liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência para que o réu suspendaos descontos a título de RMC, bem como se abstenha de inserir o nome e CPF da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido. 1.
Inicialmente, ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 2.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que pese o alegado pela parte autora, entendo que a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Da análise dos autos, constata-se a ausência de contemporaneidade da urgência em relação à propositura da ação, tendo em vista a alegaçãoda autora no sentido de que os descontos iniciaram no ano de 2017, no entanto, a ação somente foi ajuizada em 2023.
Além disso,ressalta-se que o réu ingressou espontaneamente nos autos,juntando termo de adesão de cartão de crédito consignado assinado no ID 73589366.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não está demonstrado, pois ainda que se trate de verba alimentar, não é possível concluir em análise sumária que o desconto coloque em risco o seu sustento.
Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3.
Considerando a contestação espontânea no ID 73589356,dou o réu por citado. 4.
Intime-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 350 do Código de Processo Civil. 5.
Com o transcurso do prazo legal, havendo ou não manifestação da parte autora, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua necessidade, bem como indicando o ponto controvertido a que visam esclarecer, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado como desistência da produção de novas provas. 6.
Antes de voltarem os autos conclusos, deverá o cartório certificar a eventual ausência de manifestação de alguma das partes em relação à presente decisão, bem como quanto à regular representação dos litigantes. 7.
Tudo feito, voltem conclusos.
SEROPÉDICA, 15 de abril de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
15/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *37.***.*43-40 (AUTOR).
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15/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS em 08/08/2023 23:59.
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13/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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03/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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