TJRJ - 0810645-79.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:31
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0810645-79.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA DOS SANTOS BARROS RÉU: CASSIA MARIA MENDONCA DANTAS Trata-se de ação de Obrigação de Fazer/Não fazer pelo procedimento comum entre as partes acima mencionadas.
A parte ré não foi regularmente citada.
A parte autora requereu desistência do feito (index 174404573).
Existe diferença de custas a recolher.
Este o breve relatório.
Decido.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido formulado pela parte autora como requerido(index 174404573) já que não há necessidade de anuência por parte do réu, uma vez que não foi citado e não houve apresentação de contestação.
Quanto à diferença de custas existente, não cabe a cobrança ante o pedido de desistência anterior à citação.
Tal entendimento é adotado pela Instância Especial: “Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021 - MG (2022/0229466-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : ALESAT COMBUSTIVEIS S.A ADVOGADOS : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440 FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 LARISSA BRANDÃO TEIXEIRA - RN008034 VINÍCIUS FERNANDES COSTA MAIA - RN009800 ADRIANA FERREIRA DA COSTA AGUIAR - SP354780 RECORRIDO : CASSIA HELENA LEITE LOPES OUTRO NOME : AUTO POSTO DINIZ PINHEIRO LTDA ADVOGADO : LEON BAMBIRRA OBREGON GONÇALVES - MG084034 RECORRIDO : ANDREA ALVES PINHEIRO RECORRIDO : RODRIGO DINIZ RIBEIRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida.
Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais.
No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2.
A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.
Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequaçãodo valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.
A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3.
O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor aesse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4.
Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente).
Votaram com o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.
Brasília, 08 de novembro de 2022 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator p/Acórdão.” Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas pela parte autora.
Isenta da cobrança de diferença porventura existente.
Inexiste restrição anotada por este Juízo junto ao sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento de custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
16/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SANTOS DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SANTOS DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:32
Outras Decisões
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08/05/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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