TJRJ - 0803793-81.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803793-81.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO ROSA DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que o autor manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência antecipada, que o réu se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como seja deferida a manutenção da posse do veículo para o autor.
Requer, ainda, que seja deferido a adequação da parcela do contrato de nº. 501588830, de maneira que corresponda ao valor incontroverso apresentado na planilha de ANEXO 04 – R$ 168,54, seja declarada a NULIDADE da cláusula contratual atinente à taxa remuneratória de juros mensais e anuais do empréstimo pessoal ea suspensão de toda e qualquer medida extrajudicial coercitiva, referente ao(s) contrato(s) discutido(s) nos autos, principalmente a abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito Da leitura do artigo 300, do CPC, decorre a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Da narrativa autoral e do contrato anexado aos autos, verifica-se que o autor teve ciência inequívoca do total financiado, do valor das prestações mensais pactuadas, da taxa de juros aplicada, bem como de qual seria o montante a ser pago, o que, em juízo de cognição sumária, evidencia a regularidade das cobranças, sendo que a comprovação de eventual abusividade demanda dilação probatória.
Ademais, a pretensão de obter a abstenção de negativação e de manutenção da posse somente podem ser alcançadas com o depósito integral do valor da parcela a fim de inibir a mora.
Sendo assim, por não se vislumbrar a probabilidade do direito alegado pelo autor, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
16/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO ROSA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*57-91 (AUTOR).
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08/04/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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