TJRJ - 0820556-06.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820556-06.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SEABRA DOS SANTOS, JANDIARA CARLA SEABRA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de fevereiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:02
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 12:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/12/2024 23:14
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 23:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 23:14
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2024 23:14
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
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10/12/2024 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 13:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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10/12/2024 13:28
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 13:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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06/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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