TJRJ - 0805613-46.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0805613-46.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZEILDA RAMOS RIBEIRO DE MELLO, ALICE MARIA PALAFOZ DE MELLO RÉU: PLANO LUZ ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA ZEILDA RAMOS RIBEIRO DE MELLO e ALICE MARIA PALAFOZ DE MELLO ajuizaram ação em face de PLANO LUZ ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA., na qual informam que Silvio David Soares de Mello, marido da primeira Autora e pai da segunda, mantinha há anos contrato de seguro funeral com a empresa SINAF seguros, no qual constava como seus dependentes as Autoras e sua mãe, Carmem Ieda da Silva Mello.
Narram que, em dezembro de 2021, Silvio entendeu por contratar os serviços da parte Ré aproveitando o período vinculado ao contrato anterior para afastamento da carência.
Relatam que, em 04 de fevereiro de 2022, houve o falecimento de Silvio, que precedeu em um dia o falecimento de sua mãe, ambos segurados pelo seguro ofertado pela parte Ré.
Aduzem que iniciaram a regulação do sinistro para pagamento da indenização securitária, contudo, tiveram sua solicitação negada, sob alegação de que o falecimento ocorreu no período de carência.
Afirmam que, diante da negativa de cobertura, foram obrigadas a efetuar o pagamento de R$3.600,00, referentes a urnas funerárias, remoção dos corpos, ornamentação e demais despesas, R$1.674,00 referentes à locação das capelas para velório e R$837,00 pela locação das sepulturas.
Sustentam que buscaram solucionar a questão administrativamente, sem sucesso.
Requerem seja o Réu condenado a lhes restituir os valores de R$3.600,00, R$1.674,00 e R$837,00, referentes às despesas já descritas, bem como lhes compensar pelos danos morais, no montante de R$4.000,00, para cada Autora.
Despacho no indexador 19284777, que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação anexada no indexador 24911035, na qual suscita as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial, além de impugnar o valor atribuído à causa.
No mérito, alega que o contrato de seguro foi firmado em 10 de dezembro de 2021 e o óbito veio a ocorrer em 4 de fevereiro de 2022, dentro do prazo de carência contratual.
Aduz que a cláusula sétima, parágrafo terceiro do contrato firmado estabelece que a parte Ré somente absorverá a carência já cumprida em outras assistências, se for devidamente comprovada no ato de feitura do plano, por meio de contrato e/ou carteiras e cópia dos últimos três boletos efetivamente quitados para pessoas com até sessenta anos incompletos, e cópia dos seis últimos boletos efetivamente quitados para pessoas acima de sessenta anos e somente em casos de morte inesperada e/ou acidental, excluindo-se para este aproveitamento de carência casos de doenças pré-existentes ou terminais.
Relata que o contratante e a dependente possuíam doenças pré-existentes, pois suas certidões de óbito indicam a "causa mortis" respectivamente por Neoplasia Maligna do Testículo e doença de Alzheimer, o que inviabilizaria o aproveitamento da carência nos termos do contrato pactuado.
Sustenta o não cabimento de inversão do ônus da prova e a inocorrência de lesão de ordem moral e material.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica anexada no indexador 25434103.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 33426264 e 34225684.
Decisão saneadora no indexador 47797005, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e a impugnação ao valor atribuído à causa.
Declarada encerrada a instrução processual.
Sentença do indexador 54761747, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Apelação no indexador 57830179.
Contrarrazões no indexador 62310365.
Acórdão do indexador 83240373, que deu provimento à apelação interposta pela parte Autora para efeito de anular a sentença recorrida, reabrindo-se a fase instrutória para produção de provas e oportunizando-se à parte Ré que traga aos autos a declaração de saúde e/ou prévio exame médico do segurado apresentado ou realizado no momento da contratação.
Manifestação das partes nos indexadores 91031997 e 92093312.
Despacho do indexador 107916498, que concedeu prazo à parte Ré para esclarecer se existe declaração de saúde e/ou prévio exame médico dos segurados, que teria sido apresentado ou realizado no momento da contratação.
Manifestação das partes nos indexadores 109274532 e 112063553.
Resposta ao ofício no indexador 164439370.
Manifestação da parte Autora no indexador 164611443.
Decisão do indexador 193507516, que concedeu prazo às partes para apresentarem alegações finais.
Alegações finais das partes nos indexadores 193612364 e 195693329. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em razão do não pagamento do seguro funeral pela parte Ré, sob a alegação de período de carência.
O contrato de seguro é, essencialmente, um contrato de garantia contra os efeitos econômicos de determinadas situações de risco.
O sinistro, desta forma, nada mais é do que a materialização do risco, certamente não desejado pelo segurado.
Nesse contexto, ocorrendo o sinistro, a legítima expectativa do segurado é no sentido de efetiva garantia de que as consequências econômicas dos danos daí decorrentes serão suportadas pela seguradora, nos limites do contrato.
Assim, na ocorrência do sinistro, a indenização securitária deve ser paga pela seguradora.
Examinando-se o conjunto probatório, verifica-se a regular contratação do seguro de vida em 10 de dezembro de 2021, a morte do contratante em 04 de fevereiro de 2022 e a morte da dependente em 05 de fevereiro de 2022.
Finda a instrução, entendo que não há como prosperar a pretensão autoral, vez que restou comprovado que o contratante do seguro, Sr.
Silvio David Soares de Mello e sua dependente, Sra.
Carmem Ieda da Silva Mello, faleceram menos de 60 dias depois da contratação da apólice, conforme certidões de óbito nos indexadores 17155593 e 17155593, ambos os falecimentos, portanto, ainda dentro do prazo de carência contratual, motivo pelo qual as Autoras tiveram sua solicitação negada.
A proposta de seguro de vida nº 201883, anexada no indexador 17155592, deixa claro o prazo de carência de 90 dias de vigência do contrato, no caso do contratante, e 180 dias, no caso da dependente, em razão de morte por qualquer causa.
Ademais, não se pode acolher o argumento autoral de que teria ocorrido o aproveitamento de carência de contrato de seguro anterior, pois a cláusula sétima, parágrafo terceiro do contrato firmado estabelece que a parte Ré somente absorverá a carência já cumprida em outras assistências, se for devidamente comprovada no ato de feitura do plano, por meio de contrato e/ou carteiras e cópia dos últimos três boletos efetivamente quitados para pessoas com até sessenta anos incompletos, e cópia dos seis últimos boletos efetivamente quitados para pessoas acima de sessenta anos e somente em casos de morte inesperada e/ou acidental, excluindo-se para este aproveitamento de carência casos de doenças pré-existentes ou terminais.
Ora, a parte Autora não trouxe aos autos prova de que houve a comprovação da carência cumprida no ato de feitura do plano para aquisição do dito aproveitamento.
Outrossim, a cláusula contratual mencionada no parágrafo anterior menciona que o aproveitamento de carência só seria admitido em casos de morte inesperada e/ou acidental, o que não ocorreu no caso em epígrafe, já que a "causa mortis" constante nas respectivas certidões de óbito do contratante e da dependente indicam doenças pré-existentes, nomeadamente Neoplasia Maligna do Testículo e doença de Alzheimer.
Verificando o histórico de saúde apresentado no indexador164439370, é comprovado que o titular do plano funerário já havia sido diagnosticado com Neoplasia Maligna do Testículoantes da assinatura do contrato, não tendo informado à Ré a respeito de sua condição de saúde, e nem a de sua esposa, ora também falecida.
Assim sendo, não há como prosperar quaisquer dos pleitos formulados, tanto a restituição das despesas funerárias, bem como a indenização por dano moral, ante a inexistência de falha na prestação do serviço.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as Autoras, solidariamente, a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, restando suspensa sua cobrança por serem beneficiárias da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
14/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0805613-46.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZEILDA RAMOS RIBEIRO DE MELLO, ALICE MARIA PALAFOZ DE MELLO RÉU: PLANO LUZ ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA Intime-se as partes em alegações finais ou se reiteram as já oferecidas nos autos.
Após, venham os autos conclusos, para sentença.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0805613-46.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZEILDA RAMOS RIBEIRO DE MELLO, ALICE MARIA PALAFOZ DE MELLO RÉU: PLANO LUZ ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA Id.
Anote-se.
Id. 164439370 - Diga a autora.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
14/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ARTHUR GIAMPAOLI LUNA em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
10/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de autuação
-
23/06/2023 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
23/06/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ARTHUR GIAMPAOLI LUNA em 09/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:59
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ARTHUR GIAMPAOLI LUNA em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCELO XIMENES APOLIANO em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 07:16
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ARTHUR GIAMPAOLI LUNA em 16/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCELO XIMENES APOLIANO em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:06
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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