TJRJ - 0821137-39.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821137-39.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA MACHADO DA SILVA ABDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A As partes são legítimas e há legítimo interesse de agir.
Não vislumbro nulidade a sanar ou irregularidade a suprir.
Dou o feito por saneado.
A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora.
Contudo, no caso dos autos, a controvérsia posta é estritamente jurídica e documental, envolvendo cláusulas contratuais, encargos financeiros e eventuais ilegalidades formais.
A prova necessária à elucidação da controvérsia é predominantemente técnica e documental, sendo incabível a produção de prova oral, que se mostraria inócua ou irrelevante para o deslinde da causa.
Assim, considerando a desnecessidade da prova oral pretendida, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
30/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821137-39.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA MACHADO DA SILVA ABDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A As partes são legítimas e há legítimo interesse de agir.
Não vislumbro nulidade a sanar ou irregularidade a suprir.
Dou o feito por saneado.
A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora.
Contudo, no caso dos autos, a controvérsia posta é estritamente jurídica e documental, envolvendo cláusulas contratuais, encargos financeiros e eventuais ilegalidades formais.
A prova necessária à elucidação da controvérsia é predominantemente técnica e documental, sendo incabível a produção de prova oral, que se mostraria inócua ou irrelevante para o deslinde da causa.
Assim, considerando a desnecessidade da prova oral pretendida, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
23/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco Santander em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA MACHADO DA SILVA ABDO - CPF: *84.***.*97-40 (AUTOR).
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28/08/2024 19:39
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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