TJRJ - 0834734-43.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0834734-43.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIETE ALVES DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA GRACIETE ALVES DE ARAÚJO ajuizou ação indenizatória c/c obrigação de fazer em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é consumidora da ré; que no dia 03/11/2022, a autora foi surpreendida pelos prepostos da Concessionária Ré com a informação de corte da energia elétrica de sua residência, tendo em vista a falta de pagamento da fatura do mês de Outubro/22, sendo informada pelo preposto da ré que se tratava de fatura relativa a parcela de TOI nº 10151052; que se dirigiu a agência da ré sendo informada que no dia 15/02/2022 havia sido feita uma inspeção nos medidores, e identificado furto de energia; que a ré parcelou o débito unilateralmente; que a empresa ré negativou seu nome em razão de débito do TOI; que não praticou irregularidade, requerendo, ao final, a suspensão da cobrança, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o cancelamento do TOI, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 38704881/38705153.
Regularmente citada a empresa ré apresentou contestação no ID 43880776, aduzindo em síntese que: o TOI nº 10151052 foi cancelado em 16/11/2022; que foi realizada inspeção na unidade consumidora no dia 15.02.2022, onde foi constatada a irregularidade, o que proporcionou faturamento inferior ao real, tendo sido lavrado o TOI de nº 10151052 pela concessionária, no valor total de R$ 683,65, já cancelado; que oportunizou contraditório ao consumidor; que realizou a cobrança do consumo recuperado, que foi devidamente parcelado para fim de facilitar o respectivo pagamento; que não praticou ato ilícito, requerendo, ao final a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 43880780/43880793.
Decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela no ID 44558178.
Réplica no ID 47496520 onde a autora informou que o relato acerca da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito foi um equívoco.
Audiência de Conciliação infrutífera no ID 50304103.
Despacho Saneador no ID 86073077. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Graciete Alves de Araújo em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Inicialmente, reconheço a perda superveniente de objeto em relação aos pedidos de suspensão das cobranças e o cancelamento do TOI considerando que o TOI e o débito encontram-se cancelados pela empresa ré.
Deixo de analisar o pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, considerando o exposto em réplica.
A responsabilidade aplicada é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor.
A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de desvio e que o consumo apurado não refletia a energia efetivamente consumida na referida localidade, o que gerou o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança referente ao consumo de energia não registrado pelo medidor irregular, os quais, repito, encontram-se cancelados.
No tocante ao pedido de devolução em dobro do indébito a parte autora demonstrou através do ID 38705151 que houve cobrança em razão do TOI cancelado e pagamento indevido, o qual deve ser devolvido em dobro a autora.
DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora a condenação da ré em indenização pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação do serviço.
Ocorre que, da análise da prova apresentada, extrai-se que não ocorreu a interrupção do serviço ou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança impugnada, o que afasta o dever indenizatório.
Há de se ressaltar que a mera cobrança indevida sem a suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor não configura ofensa à sua esfera subjetiva, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral sob pena de banalizar-se o instituto.
O dano moral somente é devido quando há considerável interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão.
Tal questão já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de Súmula da Jurisprudência Predominante: “Súmula nº 230. “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Assim, tal pleito não pode prosperar.
A jurisprudência também corrobora este entendimento: "TJRJ 0406309-08.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO.Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 12/05/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
Serviço de energia elétrica.
Light Serviços de Eletricidade S/A.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c antecipação de tutela.
Aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade -TOI.
Sentença de procedência parcial.
Anulação do TOI e dos débitos decorrentes.
Repetição de indébito em dobro.
Recurso da Light.
Sentença a não merecer nenhum reparo.
Cabível à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela consumidora a título de recuperação de consumo, em razão da ilicitude da cobrança.
Recurso da autora - não assiste razão.
Dano moral não configurado.
Hipótese de mero aborrecimento do cotidiano.
Ausência de lesão à dignidade do consumidor.
Questão de cunho estritamente patrimonial inexistência de corte indevido no fornecimento de energia elétrica, nem tampouco, inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito.
Precedentes desta Corte.
Desprovimento dos recursos." "TJRJ0008411-98.2017.8.19.0206 – APELAÇÃO.Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
COBRANÇAS POSTERIORES AO TÉRMINO DO CONTRATO.
ILEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO REFERENTE AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVESTE DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
A questão controvertida nos autos é avaliar se estão corretas ou não as cobranças imputadas à autora, mesmo após o pedido de transferência de titularidade do medidor, após a rescisão do contrato de locação, a suposta inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora efetuou a entrega do imóvel para a 2ª Ré no dia 17/11/2016, ficando, portanto, responsável pelos pagamentos dos consumos de energia elétrica que lhe foi prestada até aquela data, e as que foram lançados no faturamento com vencimento em dezembro de 2016, pois, como se sabe, primeiro se consome a energia elétrica, para depois se cobrar efetivamente pelo consumo efetuado.
Ficando as demais, a partir desta data, sob a responsabilidade da 2ª Ré, conforme corretamente decidido na sentença. 3.
Quanto ao dano moral, contudo, é preciso lembrar que a autora não comprova a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de modo que a cobrança indevida, sem maiores consequências, insere-se no espectro do mero aborrecimento, que não caracteriza o dever de indenizar, por ausência de ofensa a qualquer um dos Direitos da personalidade da autora. 4.
Negado provimento ao recurso." Isto Posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc.
IV do CPC em relação aos pedidos de suspensão das cobranças e o cancelamento do TOI e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a devolução em dobro do indébito relativo as parcelas quitadas pela parte autora, acrescido de juros legais e correção monetária da data do pagamento.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
23/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:44
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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14/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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07/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CELI DUARTE MARTINS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CELI DUARTE MARTINS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de CELI DUARTE MARTINS em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:41
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de CELI DUARTE MARTINS em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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26/12/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 22:23
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 15:00 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/12/2022 13:03
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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