TJRJ - 0802530-20.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 20:42
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2025 20:41
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0802530-20.2025.8.19.0209 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: EVODIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, SERGIO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA PASCOTTO, ANGELO PINHEIRO PASCOTTO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por PHI EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de EVÓDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, SÉRGIO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA PASCOTTO e ÂNGELO PINHEIRO PASCOTTO.
Alega a parte autora que: os réus tomaram com a autora crédito imobiliário com pacto de alienação fiduciária em garantia e que inadimpliram com a avença, resultando na constituição em mora, com posterior infrutífero leilão e consequente consolidação de propriedade da autor.
A parte autora requer o deferimento de medida liminar de reintegração de posse no imóvel situado na Rua Luiz Carlos Sarolli, 2021, unidade 806, bloco 1, Recreio dos Bandeirantes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No que se refere ao requerimento de liminar para sua imissão na posse do imóvel objeto da lide, ressalto que a pretendida retomada imediata do imóvel encontra-se amparada pela Lei 9.514/97, contudo, o prazo legal estabelecido é de 60 dias para desocupação, e não 30 dias, como pretende a incorporadora.
Dispõe a referida lei acerca do tema: "Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome." 1.
No caso dos autos, estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar possessória, razão pela qual a DEFIRO, nos exatos termos do artigo 30, ou seja, intimando-se os réus para desocupação do prazo de 60 dias. 2.
Expeça-se, portanto, mandado de citaçãona forma do artigo 564 do CPC - e intimaçãodos réus, comunicando o deferimento da liminar possessória e da ordem de desocupação, com prazo de 60 dias. 3.
Findo o prazo, fica o cartório autorizado a expedir mandado de reintegração na posse, devendo este ser cumprido pelo oficial de justiça, sabendo-se que fica nomeado depositário dos bens que venham a ser apreendidos no imóvel o Depositário Público (art. 840, II, do NCPC).
Conforme dispõe o artigo 490 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, "os bens entregues à guarda do Departamento de Depósito Público que lá permaneçam por mais de 90 dias, sem que sejam reivindicados, serão leiloados, independentemente de autorização do Juízo, ainda que não disponham de elementos formais de identificação".
Do mesmo mandado deverá constar também a autorização de arrombamento e emprego de foça policial, para o caso de o imóvel estar fechado e/ou para a hipótese em que o OAJ detecte que o ocupante se esquiva à ação da Justiça.
Observe o requerente que deverá acompanhar junto à Central de Mandados o agendamento da execução do mandado, e contratar o transporte para remoção dos bens móveis para o depósito público.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA VITALINO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RICARDO DE MENEZES SABA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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