TJRJ - 0822262-42.2024.8.19.0008
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:15
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:16
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:22
Processo Reativado
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24/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:22
Processo Desarquivado
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26/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:54
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de SHIRLEI DA SILVA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0822262-42.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEI DA SILVA SANTOS RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Ante a inércia da parte recorrente, em cumprir a decisão ID.195976675 , deixo de receber o recurso inominado interposto as ID.192293013 , por ser DESERTO.
Considerando que, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas, ressalvado os casos de litigância de má-fé e ausência injustificada a qualquer das audiências, consoante a interpretação a contrario sensu do parágrafo 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista, portanto, não haver nos autos circunstância fática a permitir, neste primeiro grau de jurisdição, a condenação da parte ao pagamento de custas.
Certificado o Trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 dias.
Decorrido o prazo e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 19:40
Não recebido o recurso de SHIRLEI DA SILVA SANTOS - CPF: *16.***.*16-81 (AUTOR).
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05/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de SHIRLEI DA SILVA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0822262-42.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEI DA SILVA SANTOS RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Devidamente intimada a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, a autora quedou-se silente.
Pacífica a Jurisprudência no sentido de que não basta a simples afirmação, podendo o juiz exigir a prova da hipossuficiência, tendo este Tribunal de Justiça tratado da questão no Enunciado 39 de sua Súmula, nos seguintes termos: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Em razão do exposto e não comprovada a alegada hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça.
Regularize-se o preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de SHIRLEI DA SILVA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0822262-42.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEI DA SILVA SANTOS RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Comprove o recorrente a sua alegada hipossuficiência, mediante a juntada da última declaração do IR COMPLETA e os três últimos comprovantes de rendimentos (contracheque).
Caso não declare IR, e não possua contracheque, junte-se certidão negativa: "Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (obtida no site da Receita Federal, na consulta restituição), referente aos três últimos anos, e venha a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, eventual automóvel em seu nome e/ou aplicação financeira se for o caso) informe, ainda, se figura como dependente na declaração de ajuste do IR de terceiro, devendo acostar aos autos a declaração do contribuinte e demais documentos comprobatórios, para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica à luz do disposto no art. 5º LXXIV da CF c/c art 98 do Novo Código de Processo Civil e Súmula 39 do TJERJ.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
15/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de SHIRLEI DA SILVA SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:50
Conclusos para despacho
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SHIRLEI DA SILVA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:36
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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25/01/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/12/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
08/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
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08/12/2024 16:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/12/2024 16:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/12/2024 16:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/12/2024 16:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/12/2024 16:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/12/2024 16:57
Juntada de Petição de procuração
-
08/12/2024 16:56
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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