TJRJ - 0807272-71.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:22
Juntada de carta
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19/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:52
Outras Decisões
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12/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 07:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/02/2025 17:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/12/2024 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807272-71.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE SANTIAGO CABRAL RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
MATHEUS HENRIQUE SANTIAGO CABRAL propôs ação indenizatória em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que foi a um caixa eletrônico do réu no dia 26.08.2022, que fez um saque no valor de R$50,00 e pretendia fazer outro no valor de R$1.100,00, que no meio dessa segunda transação houve falha na máquina e ele não recebeu os valores, mas houve débito em sua conta.
Informou que não verificou o extrato a fim de se certificar se o saque ocorreu ou não porque estava com pressa, já que sua mãe seria operada naquele dia; que então no caminho para o hospital parou em outro caixa a fim de fazer o saque e não conseguiu por insuficiência de saldo, quando então soube que a primeira transação foi debitada de sua conta sem que tivesse recebido o valor.
Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais condenando a Ré a restituir, pecuniariamente, o Autor no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), corrigidas desde o desembolso até o seu efetivo pagamento, bem como a pagar indenização por danos morais.
Contestação em id. 64759621 alegando a inexistência de falha na prestação do serviço, eis que o valor foi disponibilizado pelo dispenser,mas o autor não aguardou e assim o dinheiro foi resgatado pela mulher que usou o caixa logo depois.
Afirma inviável a repetição do indébito, haja vista não haver cobrança indevida, bem como serem inexistentes os danos morais que se pretende ver indenizados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 74522199, ocasião em que a parte autora se manifestou em provas.
Decisão saneadora em id. 101006330.
Manifestação do réu em id. 105850011no sentido de não possuir provas a produzir.
Alegações finais prestadas apenas pelo réu em id. 136223812. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação indenização na qual a parte autora objetiva a condenação do réu por danos materiais e morais em razão da cobrança de saque que não ocorreu por falha no sistema do Caixa Eletrônico.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula n° 94 deste Tribunal: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar” e da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Apesar de o réu alegar em sua defesa que o valor foi disponibilizado pelo dispenser,mas o autor não aguardou e assim o dinheiro foi resgatado pela mulher que usou o caixa logo depois, não logrou trazer a prova necessária, qual seja, imagens da câmera de segurança, apesar de ter tido oportunidade para tal.
Assim, certo é, então, que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Dessa forma, como a parte ré não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, impende reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial.
Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja vista todo o transtorno causado à autora.
A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$1.100,00 (mil e cem reais) acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, CPC/15.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:39
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE SANTIAGO CABRAL em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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