TJRJ - 0820113-22.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:09
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JESSICA BATISTA PAIVA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0820113-22.2023.8.19.0004 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M.
E.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, BARBARA CENYRA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO GONÇALO ( 559 ) RÉU: LUCAS MATHEUS PAIVA PINHEIRO M.
E.
D.
S.
P. representado pela sua mãe Bárbara Cenya da Silva propôs ação de alimentos em face de LUCAS MATHEUS PAIVA PINHEIRO, na forma de id 68427574.
Pretende o autor a fixação dos alimentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e alimentos provisórios em id 72402199.
Regularmente citada a parte ré compareceu a audiência de conciliação (id 79768848), oportunidade em que as partes firmaram acordo quanto ao valor dos alimentos, e requereram a sua homologação.
O Ministério Público, em id 160412785, opinou pela homologação do acordo firmado entre as partes. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de alimentos, onde pretende a parte autora a fixação do valor referente aos alimentos .
Na audiência de conciliação de id 79768848, as partes entabularam acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes em id 79768848, ao qual não se opôs o Ministério Público, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO na forma do disposto no art. 487, inc.
III, "b" do Novo CPC.
Oficie-se ao órgão pagador.
Custas ex lege, ante a gratuidade deferida à parte autora, que ora estendo ao réu.
P.
I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais.
SÃO GONÇALO, 30 de abril de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular -
15/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:16
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0820113-22.2023.8.19.0004 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M.
E.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, BARBARA CENYRA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO GONÇALO ( 559 ) RÉU: LUCAS MATHEUS PAIVA PINHEIRO M.
E.
D.
S.
P. representado pela sua mãe Bárbara Cenya da Silva propôs ação de alimentos em face de LUCAS MATHEUS PAIVA PINHEIRO, na forma de id 68427574.
Pretende o autor a fixação dos alimentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e alimentos provisórios em id 72402199.
Regularmente citada a parte ré compareceu a audiência de conciliação (id 79768848), oportunidade em que as partes firmaram acordo quanto ao valor dos alimentos, e requereram a sua homologação.
O Ministério Público, em id 160412785, opinou pela homologação do acordo firmado entre as partes. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de alimentos, onde pretende a parte autora a fixação do valor referente aos alimentos .
Na audiência de conciliação de id 79768848, as partes entabularam acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes em id 79768848, ao qual não se opôs o Ministério Público, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO na forma do disposto no art. 487, inc.
III, "b" do Novo CPC.
Oficie-se ao órgão pagador.
Custas ex lege, ante a gratuidade deferida à parte autora, que ora estendo ao réu.
P.
I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais.
SÃO GONÇALO, 30 de abril de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular -
05/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:39
Homologada a Transação
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07/04/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JESSICA BATISTA PAIVA em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de JESSICA BATISTA PAIVA em 17/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BARBARA CENYRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BARBARA CENYRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MIGUEL EDUARDO DA SILVA PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:57
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 12:00 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
-
28/09/2023 19:57
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 00:25
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:49
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 12:00 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
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16/08/2023 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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