TJRJ - 0964394-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0964394-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DA SILVA QUIRINO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
A nota técnica 02/2024 dispõe o seguinte: "1. alertar a todos os magistrados do Estado que, nas demandas que visem à declaração de nulidade ou revisão de contratos de cartão de crédito consignado e demais empréstimos, devem observar se a petição inicial foi instruída com documentos legíveis que indiquem a existência da relação contratual, a regularidade do mandato outorgado e a comprovação de residência, devendo, sempre que noticiado pela parte ré eventual indício de fraude, envidar esforços para a intimação pessoal da parte autora, para confirmação do interesse e necessidade na propositura da ação; 2. observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1085, no sentido de que são válidos os descontos em conta corrente (e, por analogia, em cartões de crédito), desde que expressamente autorizados pelo mutuário e no período em que essa autorização perdurar, não sendo a tais descontos aplicada a limitação de percentual própria do (sec) 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003; 3. noticiar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar, no Tema 1198, a seguinte controvérsia: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", sem definição de mérito até a presente data e sem ordem nacional de suspensão; 4. expedir de ofício à OAB/RJ com cópia do parecer exarado no SEI 2021.06102788 e desta nota técnica, para ciência e providências que entender cabíveis." Assim, considerando o acima narrado, bem como o fato da petição inicial ser genérica, aliado à preliminar arguida pela ré em contestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, por OJA, para que compareça em juízo para ratificar ou não a procuração, juntando cópia do documento de identidade e comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, à advogada para esclarecer se possui inscrição suplementar na OAB/RJ.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
14/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:43
Outras Decisões
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13/08/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre as contestações tempestivamente apresentadas.
Digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para não produção de provas. -
10/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/05/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0964394-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DA SILVA QUIRINO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, o pedido formulado em sede de antecipação de tutela necessita de cognição exauriente, sendo temerário, a princípio, o deferimento do requerimento pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes, por ora, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
Cite-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
05/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMIR DA SILVA QUIRINO - CPF: *29.***.*87-87 (AUTOR).
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05/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALMIR DA SILVA QUIRINO - CPF: *29.***.*87-87 (AUTOR).
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21/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:02
Declarada incompetência
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11/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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