TJRJ - 0801963-90.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 17:09
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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12/09/2025 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA VIEIRA MONTEIRO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0801963-90.2025.8.19.0046 Classe:[Tratamento médico-hospitalar] Autor:AUTOR: FERNANDA PEREIRA VIEIRA MONTEIRO Réu:RÉU: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Em caso de procedência, após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
Rio Bonito, 25 de agosto de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
26/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 12:17
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 12:17
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT ANNA
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30/06/2025 12:08
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN GUERRA MARTHA LEMOS
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 20/05/2025 06:00.
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10/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 05:47
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0801963-90.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA PEREIRA VIEIRA MONTEIRO RÉU: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar, que os réus procedam com a autorização da internação da parte autora para realização do parto marcado para o dia 19/05/2025, no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se o réu, por OJA, com urgência, na forma do disposto no Art.166, I, do Código de normas da CGJ, para cumprimento da decisão acima. 1) Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretudeao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 15dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informese possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vistaà ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
RIO BONITO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 17:53
Desentranhado o documento
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15/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 14:35
Juntada de Petição de outros anexos
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15/05/2025 14:35
Juntada de Petição de outros anexos
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de outros anexos
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de outros anexos
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de procuração
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de outros anexos
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de outros anexos
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de outros anexos
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de outros anexos
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15/05/2025 14:33
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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