TJRJ - 0247308-11.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:48
Conclusão
-
08/09/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 17:36
Juntada de petição
-
08/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:59
Juntada de petição
-
05/06/2025 12:16
Juntada de petição
-
22/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
I - DO RELATÓRIO. /r/r/n/nTrata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por CELIO AUGUSTO LOPES.
O autor busca a revisão do valor venal referente ao imóvel situado na Estrada do Pedregoso, SN, Lote 15, quadra 8, Campo Grande/RJ, inscrição imobiliária nº. 0.638.984-5.
Narra ser possuidor do imóvel há muitos anos e que se surpreendeu ao receber cobranças do IPTU referente aos anos de 2016 a 2021 , onde consta possuir o imóvel características comerciais.
Alega, além disso, que consta como tendo 346 m² de terreno e 229 m² de área edificada, mas que após a realização da planta do imóvel pela Engenharia da Defensoria Pública, restou confirmado que a área construída é bem inferior, já que possui 184,45 m².
Requer o deferimento da tutela provisória de urgência para que seja alterada a natureza e metragem do imóvel construído, e ao final, a procedência dos pedidos com a confirmação da tutela deferida e a revisão do IPTU dos últimos cinco anos. /r/r/n/nInicial acompanhada de documentos (fls.12/25)./r/r/n/nDeclínio de competência (fl. 27 e 40)./r/r/n/nDeferido em parte o pedido de tutela provisória, apenas para suspender, no curso da lide, a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU e TCDL incidentes sobre o imóvel em questão desde o exercício de 2016 em diante (fls. 49/50). /r/r/n/nCitado, o Município apresentou contestação, por meio da qual sustentou que prevalece a presunção de legalidade do ato administrativo dos lançamentos efetuados, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor venal de seu imóvel não corresponde àquele utilizado pela Fazenda Municipal como base de cálculo do Imposto.
Afirma que houve revisão de ofício dos exercícios de 2016 e 2017, conferindo a tipologia ¿residencial¿ para o imóvel por meio do Processo Administrativo nº 04/33/300.747/2017; e a guia 01/2015 foi cancelada em virtude da Lei nº 6.250/2017.
Defende, ainda, que metragem apurada pela engenharia da DPE-RJ não constitui instrumento competente a afastar a presunção de legitimidade da metragem conferida pela municipalidade.
Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 65/68)/r/r/n/nRéplica às 77/80./r/r/n/nPetição do Município sem requerimento de outras provas, com a juntada em anexo das informações da SMF (fls. 93/98). /r/r/n/nAs partes manifestaram-se sobre provas (fls. 106, 109 e 113). /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 119/120, na qual foi fixada o ponto controvertido e deferida a prova pericial de engenharia./r/r/n/nIndicação de quesitos e assistente técnico pelo Município (fls. 131/215)./r/r/n/nProposta de honorários (fls.228), homologados à fl. 241./r/r/n/nO perito informou o agendamento da diligência para realização da prova técnica (fl. 246, 259/264). /r/r/n/nLaudo pericial (fls. 266/301). /r/r/n/nDespacho para expedição de ofício com solicitação da ajuda de custo ao perito (fl.305). /r/r/n/nDeferido o sobrestamento pelo prazo de 30 dias na forma requerida pelo Município (fl. 314). /r/r/n/nO Município requereu a procedência do pedido do autor e apresentou a comprovação da alteração dos dados cadastrais do imóvel (fls. 319/326). /r/r/n/nDespacho para o autor se manifestar sobre o reconhecimento do pedido (fl. 329), tendo a Defensoria Pública solicitado a intimação da parte na forma do art. 186, §2º do CPC (fl. 334). /r/r/n/nRELATADOS. /r/r/n/nO feito está maduro para julgamento, não havendo outras provas a produzir, nem delas necessidade./r/r/n/nII - DA FUNDAMENTAÇÃO. /r/r/n/nPasso a decidir. /r/r/n/nCinge-se a controvérsia à discussão acerca do devido valor venal do imóvel objeto da lide, suficiente para permitir a apuração do respectivo IPTU, diante do questionamento dos autores de que no caso o réu teria se baseado em critérios equivocados quanto à localização e características do imóvel, resultando em valor muito acima da realidade do mercado./r/r/n/nÉ certo que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel, e sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, que representa o preço à vista que o imóvel alcançaria se colocado à venda, ou seja, o seu valor de mercado, na forma dos arts. 33 do CTN e 52 e 66 do CTM/RJ, verbis:/r/r/n/n A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. /r/r/n/n O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município./r/r/n/nConsidera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto. /r/r/n/n A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado. /r/r/n/nDesta forma, sendo o imposto incidente sobre a propriedade, no cálculo de seu valor venal, devem ser levadas em consideração as características construtivas do imóvel, independentemente de sua destinação econômica, conforme disposto no art. 30 do Decreto-Lei Municipal nº 14.327/95, cuja redação ora se transcreve:/r/r/n/n Para fins de cadastramento, o enquadramento do imóvel quanto à tipologia depende exclusivamente das características construtivas, sendo irrelevante a sua utilização, observando-se as Tabelas III-A e III-B que integram o anexo da Lei 691/84. /r/r/n/nIndene de dúvidas que não é cabível à Administração Pública promover a avaliação detalhada de todos os imóveis sujeitos à sua territorialidade.
De outro giro, não pode a Fazenda adotar critérios que elevem este arbitramento além do preço do bem tributado, causando seu locupletamento indevido, e em prejuízo do direito subjetivo dos contribuintes./r/r/n/nAssim, a lide, naturalmente, demandava a produção de prova técnica pericial, a qual, uma vez produzida, bem resolveu a questão, aos olhos deste Juízo. /r/r/n/nCom efeito, após a realização dos trabalhos, o expert apurou que o imóvel conta com a área total construída de 167m².
Informa que o terreno possui 2 casas, de uso residencial Para identificação do valor de mercado foi utilizado o método comparativo, chegando-se ao valor venal atual de R$ 282.413,32 ./r/r/n/nDesse modo, diante do erro de metragem apurado não há dúvidas de que o valor considerado pela Fazenda se encontrava acima do seu valor real, o que levou ao Município reconhecer o pedido de revisão e proceder a alteração cadastral do imóvel.
No entanto, conforme teor do documento acostado à fl. 323, a área foi alterada para 182 m², ainda em desacordo com o apurado.
Assim, não há como entender que a prestação reconhecida foi cumprida, de modo a aplicar o artigo 90, § 4º do CPC. /r/r/n/nPortanto, deve ser realizada a revisão cadastral e do valor venal dos últimos cinco anos, ou seja, a partir do exercício de 2017. /r/r/n/nIII- DO DISPOSITIVO. /r/r/n/nPelo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e JULGO PROCEDENTE para revisar os lançamentos do IPTU do exercício de 2017 em diante, corrigindo a tipologia para residencial e área edificada para 167 m², fixando o respectivo o valor do IPTU para inscrição imobiliária 0.638.984-5 na forma das conclusões do laudo pericial./r/r/n/nSem custas ante a isenção legal.
Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde a diferença do valor do tributo cobrado indevidamente na data da prolação da sentença, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município, desde a data do vencimento do tributo, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se deve ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida discutida.
A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E.
O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). /r/r/n/nDeverá, ainda, o Município depositar nos autos os honorários periciais homologados.
Com o depósito, a serventia judicial intimará o perito para que realize o reembolso do valor anteriormente recebido (ajuda de custo), através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita Reembolso de Auxílio Pericial, tudo na forma da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
23/04/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 19:08
Conclusão
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11/04/2025 09:30
Expedição de documento
-
01/04/2025 10:34
Juntada de petição
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19/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:21
Conclusão
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12/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:06
Expedição de documento
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09/12/2024 14:22
Juntada de petição
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31/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:42
Conclusão
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22/09/2024 01:42
Juntada de petição
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26/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:55
Conclusão
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23/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:50
Juntada de petição
-
17/06/2024 10:37
Juntada de petição
-
10/05/2024 14:10
Juntada de petição
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10/05/2024 14:00
Juntada de petição
-
10/05/2024 13:22
Juntada de petição
-
22/04/2024 12:42
Juntada de petição
-
20/04/2024 16:47
Juntada de petição
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15/04/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:36
Juntada de petição
-
21/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:35
Conclusão
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08/02/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 17:20
Juntada de petição
-
24/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 09:47
Juntada de petição
-
30/10/2023 16:27
Juntada de petição
-
30/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 09:55
Juntada de petição
-
16/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 07:45
Conclusão
-
28/09/2023 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 07:39
Juntada de documento
-
12/09/2023 16:42
Juntada de petição
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11/09/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2023 21:32
Juntada de petição
-
08/05/2023 20:53
Juntada de petição
-
27/04/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 12:24
Conclusão
-
04/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:42
Juntada de petição
-
07/03/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 10:35
Conclusão
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10/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 18:40
Juntada de petição
-
04/10/2022 18:38
Juntada de documento
-
10/08/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 20:46
Juntada de petição
-
09/05/2022 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 18:02
Conclusão
-
17/02/2022 18:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 12:10
Redistribuição
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26/01/2022 14:45
Remessa
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08/11/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 13:34
Conclusão
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26/10/2021 13:34
Declarada incompetência
-
26/10/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 13:32
Juntada de documento
-
26/10/2021 13:31
Juntada de documento
-
25/10/2021 15:46
Redistribuição
-
21/10/2021 12:22
Remessa
-
21/10/2021 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 14:34
Declarada incompetência
-
20/10/2021 14:34
Conclusão
-
20/10/2021 10:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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