TJRJ - 0808102-09.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0808102-09.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIEL JORGE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI, HENRIQUE ALBERTO PORTELLA PASQUALETTE Trata-se de ação de Execução Extrajudicial ajuizada por GABRIEL JORGE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI e HENRIQUE ALBERTO PORTELLA PASQUALETTE A parte autora peticionou (Índex 127962855) informando que as partes compuseram amigavelmente a fim de pôr termo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que em caso de descumprimento da avença aqui homologada, deverá ser objeto da fase de cumprimento da presente sentença.
Diante do contido nos autos e ante a regularidade do acordo celebrado entre as partes, HOMOLOGO-O e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Em ato contínuo, em razão de o acordo homologado englobar em sua cláusula 2.1.2 o pagamento em 06 (seis) parcelas, SUSPENDO a fase de cumprimento de sentença do processo até o adimplemento da 6ª parcela do acordo, na forma do artigo 922 do CPC.
Neste sentido: 0801418-07.2023.8.19.0073 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 08/08/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
NÃO HÁ ÓBICE PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUANDO SE TRATAR DE DIREITO DISPONÍVEL, SOMENTE PELO FATO DE UMA DAS PARTES NÃO ESTAR REPRESENTADA EM JUÍZO POR ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PARTES CAPAZES PARA REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS.
O ARTIGO 107 DO CÓDIGO CIVIL CONSAGRA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS, TENDO OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, EM TESE, FORMA LIVRE E NÃO SOLENE.
ALÉM DISSO, NA HIPÓTESE APRESENTADA NÃO SE EVIDENCIA NENHUMA CONTRARIEDADE AO PREVISTO NO ARTIGO 104 DO CC, POIS, AO QUE CONSTA, TRATA-SE DE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DETERMINADO, NÃO SENDO A FORMA ESCOLHIDA PROIBIDA EM LEI.
A TRANSAÇÃO, NEGÓGIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL, PRESCINDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO PARA QUE SEJA CONSIDERADA VÁLIDA E EFICAZ, ASSIM COMO NÃO SE EXIGE A PRESENÇA DE ADVOGADO DE LADO A LADO PARA QUE SEJA HOMOLOGADA EM JUÍZO.
ANOTE-SE, AINDA, QUE O ACORDO PARA PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA ENSEJA A SUSPENSÃO DO FEITO, CONFORME PREVISTO NO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO PROSSIGA NO FEITO COM VISTA À HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Aguarde-se.
Após o prazo, nada sendo requerido pelas partes, conclusos para a prolação de sentença extintiva da fase de cumprimento.
Ao Cartório, para alterar o patronato da parte autora, conforme requerido, a fim de constar Dr.
GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA, OAB/SP 306.477, diante da procuração/substabelecimento do índex 106023431.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
11/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:10
Homologada a Transação
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05/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL JORGE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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