TJRJ - 0805119-47.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805119-47.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMANI GUIMARAES RÉU: PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO ID 185917708: Intimem-se as partes para dizer se ratificam a minuta do acordo.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
05/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805119-47.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMANI GUIMARAES RÉU: PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AUTOR: NORMANI GUIMARAES ajuizou ação em face de RÉU: PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, objetivando a abstenção dos réus em efetuarem descontos em seu contracheque e conta corrente que ultrapassem 30% dos seus vencimentos mensais.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que celebrou vários contratos de empréstimos consignados com os réus.
Contudo, o réu sustenta que os contratos estão comprometendo completamente o seu sustento e de sua família, pois está sendo descontado aproximadamente 55,36% de seus ganhos.
Tutela antecipada deferida no index 70482101 para limitar os descontos das prestações dos empréstimos a 30% do rendimento mensal líquido da parte autora.
O primeiro réu apresentou contestação a partir do index 77922466e seguintes, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, o primeiro réu sustenta que a parte autora não preenche os pressupostos legais para o superendividamento.
No caso em questão, pelo autor se tratar de membro das Forças Armadas há tratamento diferenciado no que se refere ao desconto em folha, sendo aplicável a Medida Provisória 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% dos rendimentos líquidos, o que significa afirmar que a autora não se submete às regras da Lei n. 10.820/2003.
O segundo réu apresentou contestação a partir do index 67753073 e seguintes, alegando que o autor contratou o empréstimo nº 429604705, em 18/04/2023, a ser pago mediante desconto em conta corrente de 18 parcelas de R$1.657,33 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos).
O segundo réu sustentou que a contratação foi livremente pactuada pelo autor, bem como o mesmo autorizou os descontos em sua folha de pagamento.
O terceiro réu apresentou contestação a partir do index 76001736 e seguintes, alegando, preliminarmente, conexão e ausência de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, o terceiro réu sustentou que a contratação do empréstimo ocorreu através de meio digital e que não foi identificado nenhuma anomalia.
O terceiro réu alegou que o autor firmou o contrato de empréstimo consignado sob o nº 267802289 em 16/03/2023, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$20,61 (vinte reais e sessenta e um centavos); em razão desta contratação, o réu liberou para o autor o valor de R$415,07 (quatrocentos e quinze reais e sete centavos).
Além disso, o terceiro réu informou que, em 16/12/2019, o autor firmou contrato de empréstimo consignado sob o nº 182695500, no valor de R$ 775,40 (setecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), a ser pago em 96 parcelas mensais de R$237,82 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Por fim, o terceiro réu alega culpa exclusiva do autor e a inexistência de ato ilícito.
O quarto réu apresentou contestação a partir do index 65394950 e seguintes, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, o quarto réu alegou a ausência na falha da prestação, bem como o autor ter realizado a contratação de forma livre e sem vícios.
O quarto réu enfatizou que a modificação o contrato implica no aumento de risco de inadimplência da parte autora.
Além disso, o quarto réu sustentou que cabe exclusivamente ao órgão pagador gerenciar a folha de pagamento do autor.
O quinto réu apresentou contestação a partir do index 75491781 e seguintes, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, o quinto réu sustenta que a dívida do autor decorre de cartão de crédito consignado nº 52-1477909/22.
Contudo, o não pagamento da fatura ou do valor mínimo dá ensejo ao desconto em folha.
O sexto réu apresentou contestação a partir do index 76415214e seguintes, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir.
No mérito, o sexto réu alegou que a parte autora é militar das forças armadas, cuja margem consignada é regida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto 2001, que em seu artigo 14, § 3º, definiu o comprometimento da margem de tais servidores em 70%.
Assim, o sexto réu sustentou que a soma dos descontos não supera o limite consignável autorizado por lei (70%).
Agravo de instrumento deferido no index 83400000 para que se oficie a fonte pagadora acerca da limitação dos descontos efetivados no soldo do agravado, de modo a estabelecer como margem consignável o percentual máximo estabelecido pela legislação consumerista, procedendo-se ainda de maneira a observar a ordem cronológica e readequando a quantidade de parcelas e os juros contratados a limitação prevista em 30%.
Réplica no index 153457934.
Acordo celebrado entre o autor e o primeiro réu no index 185917706. É o relatório.
Decido.
Homologo, por sentença, o acordo firmado entre a parte autora e o primeiro réu (Index 185917706), com resolução parcial do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Prosseguindo quanto aos demais réus, trata-se de ação em que a parte autora busca a limitação dos descontos incidentes em sua folha de pagamento e conta corrente decorrentes de contratos de empréstimo, ao percentual de 30% dos seus vencimentos líquidos mensais, alegando comprometimento excessivo de sua renda, na ordem de aproximadamente 55,36%.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo, artigo 5º, inciso XXXII, dispõe que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." O Artigo 170, inciso V, por sua vez, estabelece que a ordem econômica, deve observar, dentre outros princípios a "defesa do consumidor".
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Constata-se que, no caso em análise, é clara a incidência da Lei nº 8.078/90, pois estão perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, que a responsabilidade em questão é objetiva, conforme o art. 14 do mesmo diploma legal, que estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, por defeitos na prestação dos serviços ou por informações inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da controvérsia dos presentes autos reside na alegação do Autor quanto ao suposto direito de limitar as parcelas de empréstimo a 30% de seu salário.
Verifica-se que o autor é militar federal, assim há incidência do medida provisória 2.215-10/2001, que permite o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da renda bruta dos integrantes das forças armadas nacionais com consignações facultativas na forma do § 3º, art. 14.
O autor menciona, em sua petição inicial, que os descontos estão no patamar de 55,36% dos seus ganhos.
No entanto, ao se analisar o contracheque acostado em ID 57499451, verifica-se que os descontos obrigatórios e facultativos do autor alcançam o percentual aproximado de 51,44 %, portanto inferior ao limite estabelecido na medida provisória 2.215-10/2001.
Ademais, quanto a eventuais empréstimos não consignado, aplica-se a tese definida no Tema Repetitivo n° 1.085/STJ, o qual estabeleceu serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não sendo aplicável, por analogia, a limitação relativa aos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTESos pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Registrado digitalmente.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NORMANI GUIMARAES em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 23:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:29
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de NORMANI GUIMARAES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:55
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:33
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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