TJRJ - 0315002-94.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista a penhora online nos autos do valor integral do débito, devidamente incluído o valor das despesas processuais, declaro EXTINTA a presente execução. 2.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual APEPO a fim de que seja expedida a GRERJ para o pagamento das despesas processuais. 3.
Em seguida, inclua-se o feito no local virtual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento para conversão em renda do valor remanescente, com os acréscimos legais correspondentes. 4.
Liquidado o mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município.
O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido. 5.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 6.
Determino, ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa. 7.
Considerando o disposto no Provimento CGJ 38/2020, a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected], comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias. 8.
Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento. 9.
Anote-se no lembrete do processo: DEPÓSITO INTEGRAL COM CUSTAS TOTAIS- APEPO-DIGMA- BAIXA E ARQUIVO -
19/08/2025 16:04
Conclusão
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19/08/2025 16:02
Juntada de petição
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19/08/2025 16:01
Processo Desarquivado
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11/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, visto que os documentos apresentados não demonstrem a alegada insuficiência econômica para gozar do benefício pleiteado.
Dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei .
Trata-se de uma das manifestações do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, prevalece o entendimento no sentido de ser necessária a demonstração cabal, por parte da postulante, da hipossuficiência alegada.
Nessa linha, é o entendimento do STJ assim sumulado: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).
Não é outra a conclusão que se extrai da leitura do art. 99, §3º do CPC, que atribui presunção de veracidade apenas à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, para a concessão do benefício, é indispensável a demonstração idônea da insuficiência de recursos financeiros da pessoa jurídica, por meio de balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil hábil a demonstrar a sua real situação financeira.
Quanto a alegação da impenhorabilidade da conta, não assiste razão ao executado, considerando a ausência de comprovação nos autos de que os valores teriam caráter salarial ou de que estariam enquadrados em qualquer das hipóteses do art. 833 CPC e da Lei 8009/90, ônus que é do requerente nos termos do art. 373, I CPC.
Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor. 1.Declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 2.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 3.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 4.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. 5.
Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento -
08/06/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2025 12:16
Conclusão
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29/05/2025 11:28
Juntada de petição
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29/05/2025 11:28
Processo Desarquivado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado vem aos autos solicitando o desbloqueio dos valores. /r/r/n/nSustenta, em síntese: (i) que realizou o parcelamento do montante aqui cobrado após a realização da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD pelo Juízo e (ii) que os valores são impenhoráveis nos termos do art. 833 CPC. /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/n1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA/r/r/n/nA documentação acostada com a inicial não é suficiente para demonstrar que a parte autora faz jus ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, visto que a hipossuficiência da pessoa física é relativa, nos termos do NCPC./r/r/n/nAssim, traga o embargante cópia das 3 últimas declarações de IR e extratos bancários do 3 últimos meses, bem como quaisquer outros documentos aptos a comprovar a atual impossibilidade de pagamento das custas processuais em 15 dias, sob pena de indeferimento./r/r/n/n2) DO PARCELAMENTO REALIZADO APÓS A ORDEM DE BLOQUEIO/r/r/n/nO executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados./r/r/n/nOcorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nSendo assim como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, mostra-se impossível a liberação dos valores por tais fundamentos. /r/r/n/n3) DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS/r/r/n/nPara análise da impenhorabildiade alegada, traga o executado extrato bancário dos últimos dois meses da conta em que ocorreu o bloqueio comprovando o recebimento de proventos como alegado, além dos contracheques/documentos que demonstrem os valores recebidos. /r/r/n/nDefiro prazo de 10 dias. /r/r/n/nDecorrido o prazo certifique-se e venham conclusos. -
16/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:43
Conclusão
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05/05/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 11:01
Juntada de petição
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31/03/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 16:18
Conclusão
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31/03/2025 14:38
Juntada de documento
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04/11/2022 12:17
Conclusão
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04/11/2022 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2022 02:47
Documento
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30/05/2022 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2022 19:17
Conclusão
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17/01/2022 19:17
Outras Decisões
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10/01/2022 06:17
Documento
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24/12/2021 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2021 09:16
Conclusão
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24/12/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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